Acórdão Nº 4023241-62.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo4023241-62.2018.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4023241-62.2018.8.24.0000, de Blumenau

Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

IRRECORRIBILIDADE DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. NECESSIDADE DE REVISÃO PELO MAGISTRADO QUE DELEGOU. EXEGESE DOS ARTIGOS 203, DO CPC/15 E 211, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

"[...] os atos ordinatórios não consistem em despachos sequer, porque não praticados pelo Juiz. Assim, independentemente do conteúdo decisório do ato impugnado, ele é irrecorrível, porque não consiste em pronunciamento judicial. (TJSC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.037088-7/0001.00, de Blumenau, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 24/09/2009)" (Agravo de Instrumento n. 4021886-51.2017.8.24.0000, de Indaial, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 25-9-2018).

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4023241-62.2018.8.24.0000, da comarca de Blumenau 4ª Vara Cível em que é Agravante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Agravado Horst Brack.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pela Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 11 de março de 2020.

Desembargador Altamiro de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Oi S/A interpôs o presente agravo de instrumento contra ato ordinatório proferido nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000610-47.2013.8.24.0008/01, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que determinou a apresentação dos documentos nos seguintes termos (fls. 60):

Conforme Portaria n. 09/2018, fica intimada a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos necessários para a liquidação do julgado nos termos e sob as penas do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC.

Irresignada, a agravante sustenta que a radiografia do contrato de participação financeira se apresenta como documentação suficiente e idônea, uma vez que contém todas as informações necessárias para comprovar a posição acionária do agravado, a fim de possibilitar à confecção dos cálculos na fase do cumprimento de sentença.

Em juízo de admissibilidade, o efeito suspensivo foi indeferido (fls. 127-133) e, a parte adversa, após intimada (fls. 137), apresentou contrarrazões (fls. 138-139).

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A contra ato ordinatório proferido nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000610-47.2013.8.24.0008/01, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que determinou à agravante que apresentasse os documentos necessários para a liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do artigo 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

Inicialmente, é oportuno assinalar que referida determinação, ora recorrida, foi veiculada por meio de ato ordinatório praticado pela serventuária do Juízo de origem, o qual, ainda que exercido com fulcro na Portaria n. 09/2018, não constitui decisão interlocutória, tampouco sentença, passível de ser desafiada mediante recurso.

O artigo 203, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Sobre o...

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