Acórdão Nº 4023241-62.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020
Número do processo | 4023241-62.2018.8.24.0000 |
Data | 10 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4023241-62.2018.8.24.0000, de Blumenau
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
IRRECORRIBILIDADE DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. NECESSIDADE DE REVISÃO PELO MAGISTRADO QUE DELEGOU. EXEGESE DOS ARTIGOS 203, DO CPC/15 E 211, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
"[...] os atos ordinatórios não consistem em despachos sequer, porque não praticados pelo Juiz. Assim, independentemente do conteúdo decisório do ato impugnado, ele é irrecorrível, porque não consiste em pronunciamento judicial. (TJSC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.037088-7/0001.00, de Blumenau, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 24/09/2009)" (Agravo de Instrumento n. 4021886-51.2017.8.24.0000, de Indaial, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 25-9-2018).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4023241-62.2018.8.24.0000, da comarca de Blumenau 4ª Vara Cível em que é Agravante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Agravado Horst Brack.
A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pela Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Newton Varella Júnior.
Florianópolis, 11 de março de 2020.
Desembargador Altamiro de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs o presente agravo de instrumento contra ato ordinatório proferido nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000610-47.2013.8.24.0008/01, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que determinou a apresentação dos documentos nos seguintes termos (fls. 60):
Conforme Portaria n. 09/2018, fica intimada a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos necessários para a liquidação do julgado nos termos e sob as penas do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC.
Irresignada, a agravante sustenta que a radiografia do contrato de participação financeira se apresenta como documentação suficiente e idônea, uma vez que contém todas as informações necessárias para comprovar a posição acionária do agravado, a fim de possibilitar à confecção dos cálculos na fase do cumprimento de sentença.
Em juízo de admissibilidade, o efeito suspensivo foi indeferido (fls. 127-133) e, a parte adversa, após intimada (fls. 137), apresentou contrarrazões (fls. 138-139).
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A contra ato ordinatório proferido nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000610-47.2013.8.24.0008/01, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que determinou à agravante que apresentasse os documentos necessários para a liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do artigo 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente, é oportuno assinalar que referida determinação, ora recorrida, foi veiculada por meio de ato ordinatório praticado pela serventuária do Juízo de origem, o qual, ainda que exercido com fulcro na Portaria n. 09/2018, não constitui decisão interlocutória, tampouco sentença, passível de ser desafiada mediante recurso.
O artigo 203, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Sobre o...
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