Acórdão Nº 4023274-52.2018.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4023274-52.2018.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4023274-52.2018.8.24.0000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A ORDEM DE PENHORA ONLINE E CONDENOU A EXECUTADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL POR ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS AUTOS EM DESFAVOR DA EXECUTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACERTADAMENTE RECONHECIDA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO. DECISÃO MANTIDA.

PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA (DOLO OU CULPA GRAVE). EXEGESE DOS ARTS. 79 E 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISUM REFORMADO NESTE ASPECTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4023274-52.2018.8.24.0000, da comarca de Joinville (1ª Vara Cível), em que é Agravante Mkj Importação e Comércio Ltda. e Agravada Rariane Schneider.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a penalidade por litigância de má-fé. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Mkj Importação e Comércio Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville (p. 157-159) que, nos autos da ação de cumprimento de sentença autuados sob o n. 0032621-39.2013.8.24.0038, movida por Rariane Schneider determinou o bloqueio de valores na conta-corrente da agravante via convênio BacenJud e aplicou-lhe multa por litigância de má-fé.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

Do bloqueio de valores realizado via BacenJud

O presente cumprimento de sentença está em trâmite há quase dois anos, sendo que a exequente obteve até este momento uma pequena parcela de seu crédito.

Efetuada nova penhora a executada insiste na tese de que está em recuperação judicial e que por esta razão as restrições patrimoniais devem ser submetidas ao juízo universal da ação de recuperação judicial.

Contudo, esta tese já foi afastada por este Juízo. Na decisão de páginas 54/57, pelas razões devidamente expostas, já se concluiu que o presente cumprimento de sentença não se submete ao processo de recuperação judicial.

Portanto, nenhuma decisão que seja proferida naqueles autos, ou em respectivos recursos, aplica-se a presente execução. A mesma tese foi analisada e rejeitada na decisão de páginas 98/99.

Desta forma, a restrição realizada via BacenJud é legal e regular.

Da litigância de má-fé

Sobre a litigância de má-fé dispõe do artigo 80 do Código de Processo Civil que "Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo".

Na decisão de páginas 98/99 este Juízo entendeu que não estava caracterizada litigância de má-fé pela executada, pelas razões expostas naquela decisão.

Contudo, tal situação não persiste, ao passo que a executada, injustificadamente, insiste em tese já analisada e afastada por este juízo, cujas decisões não interpôs recurso. Portanto, tal conduta só desestimula o litígio e atrasa o deslinde do processo. Alie-se a isso o fato de que, embora devedora, a executada não sinaliza qualquer interesse no pagamento do débito perseguido nesta execução.

Pelo exposto, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Cível, condeno a executada litigante de má-fé e fixo-lhe multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser indenizado a parte contrária (grifado no original).

Em suas razões recursais (p. 1-14) a parte agravante sustenta que a constrição de seu patrimônio é indevida, uma vez que está em fase de recuperação judicial. Desse modo, os atos expropriatórios devem ser submetidos à análise do Juízo Universal da Vara de Recuperação de Empresas e Falências da comarca de Porto Alegre.

Alega, ainda, que não litiga de má-fé, pois apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao informar ao Juízo a quo que não poderia sofrer penhora sem autorização do Juízo da Recuperação Judicial, tendo em vista o princípio da preservação da empresa.

Recebido o inconformismo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante (p. 233-238).

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta (p. 243), após o que vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores e condenou a agravada por litigância de má-fé.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi proferida quando já vigente o novo Código de Processo Civil (19-2-2018 - p. 159), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Cumpre enfatizar, ainda, que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).

Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a agravante figura como executada na ação originária e se encontra em recuperação judicial. Também não se discute que antes da prolação da decisão agravada os pedidos formulados no sentido de liberação dos valores penhorados foram indeferidos pelo Juízo singular sem que houvesse insurgência a esse respeito por parte da recorrente.

O objeto recursal, portanto, cinge-se em verificar o (des)acerto da decisão que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora e condenou a agravante às penalidades por litigância de má-fé.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o recurso comporta parcial acolhimento.

I - Da liberação de valores:

Não socorre razão à insurgente quanto à irresignação em desfavor da decisão que manteve o bloqueio de seus ativos financeiros.

É que, compulsando o caderno processual, observa-se que em 8-3-2017 o Magistrado singular proferiu decisão no sentido de afastar a pretensão da recorrente de submeter ao Juízo da recuperação judicial a satisfação da dívida exequenda, e, em consequência, determinou a busca de ativos da insurgente por meio do sistema BacenJud (p. 70-73). Veja-se excertos do referido pronunciamento:

[...] o crédito decorrente da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT