Acórdão Nº 4023343-50.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-04-2022
Número do processo | 4023343-50.2019.8.24.0000 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4023343-50.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMBARGANTE: FONTE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por F. F. M. Ltda. contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de confirmar a decisão interlocutória de rejeição de homologação de acordo (Evento 84).
Alegou a parte embargante, em suma, que o acórdão foi omisso e deixou de considerar os ditames da ausência de má-fé das partes, uma vez que a mesma não deve ser presumida, levando em conta que a garantia real via escritura pública ocorreu muito antes da inscrição em dívida ativa.
Pugnou pelo enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento os temas e regras levantados, e ainda, pelo reconhecimento da não aplicabilidade do Tema 290 do STJ , Súmula 375 do STJ; art. 185 e 186 do CTN; art. 5, incisos LIV, LV e XXXVI da CF; entre outros princípios (Evento 100).
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões in albis (Evento 124).
É o breve relatório.
VOTO
A presente modalidade recursal - Embargos Declaratórios - deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso sub examine, os delaratórios se resumem à alegação de omissão da decisão, uma vez que não se pronunciou quanto ao pedido de declaração de ausência de má-fé das partes, levando em conta que a garantia real via escritura pública ocorreu muito antes da inscrição em dívida ativa.
Pois bem, razão não assiste à parte embargante.
Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado.
Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente:
Feitos tais...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMBARGANTE: FONTE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por F. F. M. Ltda. contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de confirmar a decisão interlocutória de rejeição de homologação de acordo (Evento 84).
Alegou a parte embargante, em suma, que o acórdão foi omisso e deixou de considerar os ditames da ausência de má-fé das partes, uma vez que a mesma não deve ser presumida, levando em conta que a garantia real via escritura pública ocorreu muito antes da inscrição em dívida ativa.
Pugnou pelo enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento os temas e regras levantados, e ainda, pelo reconhecimento da não aplicabilidade do Tema 290 do STJ , Súmula 375 do STJ; art. 185 e 186 do CTN; art. 5, incisos LIV, LV e XXXVI da CF; entre outros princípios (Evento 100).
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões in albis (Evento 124).
É o breve relatório.
VOTO
A presente modalidade recursal - Embargos Declaratórios - deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso sub examine, os delaratórios se resumem à alegação de omissão da decisão, uma vez que não se pronunciou quanto ao pedido de declaração de ausência de má-fé das partes, levando em conta que a garantia real via escritura pública ocorreu muito antes da inscrição em dívida ativa.
Pois bem, razão não assiste à parte embargante.
Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado.
Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente:
Feitos tais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO