Acórdão Nº 4023343-50.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo4023343-50.2019.8.24.0000
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4023343-50.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

EMBARGANTE: FONTE FOMENTO MERCANTIL LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por F. F. M. Ltda. contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de confirmar a decisão interlocutória de rejeição de homologação de acordo (Evento 84).

Alegou a parte embargante, em suma, que o acórdão foi omisso e deixou de considerar os ditames da ausência de má-fé das partes, uma vez que a mesma não deve ser presumida, levando em conta que a garantia real via escritura pública ocorreu muito antes da inscrição em dívida ativa.

Pugnou pelo enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento os temas e regras levantados, e ainda, pelo reconhecimento da não aplicabilidade do Tema 290 do STJ , Súmula 375 do STJ; art. 185 e 186 do CTN; art. 5, incisos LIV, LV e XXXVI da CF; entre outros princípios (Evento 100).

Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões in albis (Evento 124).

É o breve relatório.

VOTO

A presente modalidade recursal - Embargos Declaratórios - deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.

No caso sub examine, os delaratórios se resumem à alegação de omissão da decisão, uma vez que não se pronunciou quanto ao pedido de declaração de ausência de má-fé das partes, levando em conta que a garantia real via escritura pública ocorreu muito antes da inscrição em dívida ativa.

Pois bem, razão não assiste à parte embargante.

Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado.

Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente:

Feitos tais...

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