Acórdão Nº 4023429-21.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo4023429-21.2019.8.24.0000
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4023429-21.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: JOEL FELISBINO AGRAVANTE: MICHELE MARQUES CORREA FELISBINO AGRAVADO: MARCOS KURTEN MICHELS

RELATÓRIO

Na Comarca de Jaguaruna, desde 1/11/2017, tramita tutela provisória requerida em caráter antecedente, posteriormente aditada na qualidade de ação indenizatória com pedido de nulidade de cláusula contratual (EVENTO 29, PG), ajuizada por Joel Felisbino e Michele Marques Correa Felisbino contra Marcos Kurten Michels (autos n. 0301337-96.2017.8.24.0167).

Em suma, os requerentes objetivam a sustação de 2 apontamentos a protesto protocolados sob o n. 118123 no Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de Jaguaruna, referentes a contrato de arrendamento rural/parceria agrícola celebrado entre as partes.

A Juíza a quo proferiu decisão deferindo, em parte, a tutela de urgência tencionada pelos demandantes, com as seguintes ponderações (EVENTO 16, PG):

[...]

No caso em tela, os requerentes pretendem a sustação dos efeitos do protesto efetuado pelo réu em razão de suposto inadimplemento com relação ao pagamento das sacas de arroz referentes à safra 2015/2016.

Nesse sentido, alegam que efetuaram o adimplemento dos 16% (dezesseis por cento) da produção que era devida ao réu, de modo que inexiste qualquer valor remanescente a ser pago.

Ocorre que, em análise ao "contrato particular de arrendamento/parceria agrícola rural", acostado às fls. 16/21, não se verifica qualquer percentual pactuado enquanto forma de pagamento.

Do contrário.

A cláusula que estabelece a forma de pagamento é expressa ao dispor que os autores pagariam a quantia fixa de 3.000 (três mil) sacas de arroz ao réu nas safras durante o prazo de duração do contrato.

A única porcentagem que vai ao encontro da narrativa dos autores consta na declaração de autorização encaminhada ao Banco do Brasil, no qual o réu autoriza o parceiro a destinar, prioritariamente, o produto oriundo da venda da produção financiada à liquidação dos débitos contraídos "antes mesmo do pagamento de 16% da produção a que farei jus a título de parceria" (fl. 23).

Tal documento, no entanto, não tem caráter contratual já que, em que pese contenha a assinatura do autor Joel, é endereçada a terceira pessoa (instituição financeira), estranha a relação contratual, não possuindo, igualmente, caráter de aditivo contratual.

De mais a mais, embora os autores afirmem, com relação à safra de 2015/2016, que repassaram 1.217,20 sacas de arroz ao réu e que o numerário seria correspondente à 16% da produção, não trouxeram qualquer comprovação nesse sentido.

Ora, além de não apresentarem qualquer elemento indicando que as sacas entregues correspondem ao percentual que entendem devido, não juntaram qualquer outro documento a fim de demonstrar sequer que as sacas foram entregues.

Tais circunstâncias, por ora, tem o condão de afastar a probabilidade do direito dos autores no sentido de que os valores protestados não são devidos, já que nenhuma prova do suposto pagamento - mesmo que parcial - foi acostada aos atos.

No entanto, em que pese os requisitos para a concessão da tutela não tenham sido suficientemente satisfeitos, tendo em vista que a questão posta em análise tem caráter eminentemente patrimonial, não vislumbro qualquer óbice no deferimento da medida, desde que o valor levado a protesto seja depositado nos autos.

O depósito judicial do valor da dívida, outrossim, não revela qualquer prejuízo às partes, vez que o montante será levantado por uma delas, ao final do processo, quando da tutela judicial definitiva.

Assim, além de evitar que os autores permaneçam com os nomes protestados por dívida que entendem indevida, serve igualmente como garantia ao réu, que terá o valor protestado depositado nos autos.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada antecedente para sustar os efeitos do protesto dos títulos consubstanciados nos boletos de nº 282794713700004076 e 28279471370004077 (fls. 31/32), com vencimento para 20/07/2017, devendo ser oficiado o Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Jaguaruna/SC para que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação, cumpra os termos da presente decisão.

O cumprimento da medida acima fica condicionada, no entanto, ao depósito integral, pelos autores, em subconta vinculada a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor objeto da presente demanda, a saber, R$ 161.051,92 (cento e sessenta e um mil e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do vencimento - 20/10/2017 - até...

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