Acórdão Nº 4023442-54.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo4023442-54.2018.8.24.0000
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



Agravo de Instrumento n. 4023442-54.2018.8.24.0000

Agravo de Instrumento n. 4023442-54.2018.8.24.0000, de Joinville

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS SOCIAIS MANTIDAS PELO CÔNJUGE DE UMA DAS EXECUTADAS, CASADA NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, EM SOCIEDADE EMPRESARIAL (ART. 835, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

MEDIDA PERSEGUIDA QUE DE FATO DEVE SER ADOTADA APENAS EM ÚLTIMO CASO. NECESSIDADE DE SE BUSCAR PRIMEIRO A CONSTRIÇÃO DOS LUCROS DEVIDOS AOS SÓCIO OU DA PARTE QUE A ELE TOCAR EM LIQUIDAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 1.0216 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4023442-54.2018.8.24.0000, da comarca de Joinville (7ª Vara Cível), em que é Agravante Stein Empreendimentos S/A e Agravados Jessica Corine Helfenberger Me e outros.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Stein Empreendimentos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0318441-37.2016.8.24.0038, movida em face de Jéssica Corine Helfenberger ME e outros, indeferiu o seu pedido de penhora das cotas sociais mantidas por Edson Valdir Trentini, casado em regime de comunhão universal de bens com a primeira executada, na sociedade empresarial Cameony Transportes Eireli.

Nas suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que já esgotou, inclusive obedecendo a ordem legal constante no art. 835 do Código de Processo Civil - CPC, todos os outros meios de constrição disponíveis. Ainda, alega que não se pode exigir, como o fez o magistrado de primeira instância, que a medida perseguida seja precedida da tentativa de penhora dos lucros devidos ao sócio da empresa, a uma porque sequer se trata de uma hipótese com previsão no Digesto Processual Civil vigente e, a duas, a considerar que tal providência, de todo modo, no caso concreto se afiguraria inócua, haja vista que a Cameony Transportes Eireli é uma empresa individual e relativamente pequena. Dessa feita, postula o provimento do reclamo a fim de que seja reformada a interlocutória impugnada (fls. 1-14).

Ausente pleito de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, o agravo foi recebido tão só em seu efeito devolutivo (fl. 22).

Em contrarrazões, pugnam os agravados pelo desprovimento do recurso (fls. 25-27).


VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a grande maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

O agravo preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A discussão travada neste reclamo diz respeito à possibilidade (ou não) de se determinar, na etapa em que se encontra ação de execução de título extrajudicial, a penhora das cotas sociais mantidas pelo cônjuge de uma das executadas/agravadas, casado com esta em regime de comunhão universal de bens, em sociedade empresarial que não integra o polo passivo da demanda.

O togado a quo refutou essa pretensão, formulada pela exequente/agravante, com base em dois argumentos: não foram esgotados outros meios de constrição disponíveis e não se tentou realizar primeiro a penhora dos lucros devidos ao sócio de aludida empresa.

A agravante, por seu turno, aduz que já exauriu, em obediência à ordem legal do art. 835 do CPC, os demais meios de constrições possíveis. Igualmente, destaca que não prospera a exigência de que se proceda primeiramente a tentativa de penhora dos lucros pertencentes ao sócio da sociedade empresarial, pois além dessa hipótese não encontrar amparo no ordenamento jurídico vigente - enquanto a penhora das quotas sociais consta no inciso IX do dispositivo legal anteriormente citado -, na prática a medida seria inócua, visto que a Cameony Transportes Eireli é uma empresa individual e relativamente pequena.

Contudo, sem razão a agravante.

Não se desconhece que a recorrente, antes de almejar a constrição das quotas sociais mantidas pelo cônjuge da agravada Jéssica Corine Helfenberger (Edson Valdir Trentini) em sociedade empresarial estranha às partes que integram a actio executória, de fato buscou esgotar diversos outros meios de penhora que possuem preferência na lista do art. 835 do CPC.

Por brevidade, e uma vez que representa fidedignamente o desenrolar do trâmite processual da demanda originária, transcreve-se parte da narrativa recursal da agravante (fls. 5-8):

2.2. Trata-se de uma execução de valores oriundos de contrato de locação comercial, gerados a partir do negócio que foi mantido pela Executada Jéssica Corine Helfenberger (sob a forma de empresária individual) em imóvel da Agravante. A última atualização do valor (31.07.2016 - fl. 119 dos autos de origem) indicou o montante de R$ 92.645,00.

2.3. A Executada Jéssica Corine Helfenberger é filha dos outros dois Executados no processo de origem, Osmar Alexandre Helfenberger e Rosa Maria Helfenberger, os quais também auxiliavam o exercício da atividade empresarial no imóvel da Agravante.

2.4. Após iniciada a execução e indicado bem imóvel dos Executados-Fiadores para penhora (fl. 35-36 dos autos de origem), estes foram citados em 24.11.2016. Foi constatado no Cartório do Registro de Imóveis, na sequência, que em 12.12.20216 os Executados operaram a transferência do bem para terceiro, possivelmente em situação de fraude à execução.

2.5. Ato contínuo, a Agravante requereu ao juízo a quo que fosse realizada busca de ativos financeiros em nome dos Executados, por via do sistema Bacen-Jud, a fim de que fosse perfectibilizada a penhora on line do montante encontrado (fl. 113 dos autos de origem).

2.6. Foi deferido tal requerimento na decisão fl. 111-112 dos autos de origem, entretanto a tentativa de penhora restou frustrada em relação aos Executados-Fiadores (valores irrisórios bloqueados, já liberados pelo juízo a quo) e...

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