Acórdão Nº 4023499-72.2018.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022

Número do processo4023499-72.2018.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 4023499-72.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: MARIA CELIA FERREIRA GOMES

RELATÓRIO

M. C. F. G., representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o acórdão objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - RE 593.818/SC, Tema 150/STF (Evento 128).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, afirmando que, embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "no próprio acórdão paradigmático (leading case) que resolveu a controvérsia constitucional (RE 593.818/SC), a SUPREMA CORTE ressalvou que [...] é indispensável avaliar a relevância dessa condenação antiga para definir se ela deve refletir na pena-base", sendo que, "no próprio caso paradigmático o STF concluiu pela não caracterização dos antecedentes" (Evento 135, fl. 03).

Sob tais premissas, entre outras considerações, a defesa arremata asseverando que, o caso em tela "trata justamente da exceção firmada no acórdão paradigmático, já que nesse caso não se trata simplesmente de pena que foi extinta há mais de 5 anos, mas sim há mais de 7 anos e por fato remotíssimo, praticado em 2006"; portanto, "não há razão para aplicar a tese fixada no Tema n. 150/STF ao caso concreto. Pelo contrário, é caso de distinguishing, para reconhecer que o acórdão recorrido não fez uma análise da relevância da condenação remota utilizada como 'mau antecedente'" e, assim, inexiste motivação apta a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 135, fl. 04).

Com base em tais argumentos, requereu: "o conhecimento e o provimento do agravo interno para que, reformada a decisão monocrática agravada, seja o recurso extraordinário admitido e remetido ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a fim de que reconheça excepcionalmente a inconstitucionalidade de se conferir efeitos perpétuos à condenação criminal distanciada no tempo (extinta há mais de 7 anos) e por fato remotíssimo, praticado em 2006 (há 10 anos)" (Evento 135, fl. 05).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário" (Evento 138, fls. 05-06).

Após, vieram os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. O recurso é cabível, tempestivo, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.

2. No mérito, entretanto, as teses articuladas não prosperam.

Em apertada síntese, infere o Agravante que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado, alegando que embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "no próprio acórdão paradigmático (leading case) que resolveu a controvérsia constitucional (RE 593.818/SC), a SUPREMA CORTE ressalvou que [...] é indispensável avaliar a relevância dessa condenação antiga para definir se ela deve refletir na pena-base", sendo que, "no próprio caso paradigmático o STF concluiu pela não caracterização dos antecedentes" (Evento 135, fl. 03).

Asseverou, ainda, que o caso em tela "trata justamente da exceção firmada no acórdão paradigmático, já que nesse caso não se trata simplesmente de pena que foi extinta há mais de 5 anos, mas sim há mais de 7 anos e por fato remotíssimo, praticado em 2006"; então, "não há razão para aplicar a tese fixada no Tema n. 150/STF ao caso concreto. Pelo contrário, é caso de distinguishing, para reconhecer que o acórdão recorrido não fez uma análise da relevância da condenação remota utilizada como 'mau antecedente'" e, assim, inexiste motivação apta a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 135, fl. 04).

Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte recorrente não merece prosperar.

No julgamento do recurso-piloto acoimado (RE 593.818/SC - Tema 150), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."

A respeito, pertinente transcrever a ementa do aresto utilizado como referência:

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STF, RE 593818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18-08-2020 - Tema 150, grifou-se).

In casu, acerca da circunstância judicial...

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