Acórdão Nº 4023499-72.2018.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022
Número do processo | 4023499-72.2018.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 4023499-72.2018.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: MARIA CELIA FERREIRA GOMES
RELATÓRIO
M. C. F. G., representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o acórdão objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - RE 593.818/SC, Tema 150/STF (Evento 128).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, afirmando que, embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "no próprio acórdão paradigmático (leading case) que resolveu a controvérsia constitucional (RE 593.818/SC), a SUPREMA CORTE ressalvou que [...] é indispensável avaliar a relevância dessa condenação antiga para definir se ela deve refletir na pena-base", sendo que, "no próprio caso paradigmático o STF concluiu pela não caracterização dos antecedentes" (Evento 135, fl. 03).
Sob tais premissas, entre outras considerações, a defesa arremata asseverando que, o caso em tela "trata justamente da exceção firmada no acórdão paradigmático, já que nesse caso não se trata simplesmente de pena que foi extinta há mais de 5 anos, mas sim há mais de 7 anos e por fato remotíssimo, praticado em 2006"; portanto, "não há razão para aplicar a tese fixada no Tema n. 150/STF ao caso concreto. Pelo contrário, é caso de distinguishing, para reconhecer que o acórdão recorrido não fez uma análise da relevância da condenação remota utilizada como 'mau antecedente'" e, assim, inexiste motivação apta a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 135, fl. 04).
Com base em tais argumentos, requereu: "o conhecimento e o provimento do agravo interno para que, reformada a decisão monocrática agravada, seja o recurso extraordinário admitido e remetido ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a fim de que reconheça excepcionalmente a inconstitucionalidade de se conferir efeitos perpétuos à condenação criminal distanciada no tempo (extinta há mais de 7 anos) e por fato remotíssimo, praticado em 2006 (há 10 anos)" (Evento 135, fl. 05).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário" (Evento 138, fls. 05-06).
Após, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial.
VOTO
1. O recurso é cabível, tempestivo, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
2. No mérito, entretanto, as teses articuladas não prosperam.
Em apertada síntese, infere o Agravante que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado, alegando que embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "no próprio acórdão paradigmático (leading case) que resolveu a controvérsia constitucional (RE 593.818/SC), a SUPREMA CORTE ressalvou que [...] é indispensável avaliar a relevância dessa condenação antiga para definir se ela deve refletir na pena-base", sendo que, "no próprio caso paradigmático o STF concluiu pela não caracterização dos antecedentes" (Evento 135, fl. 03).
Asseverou, ainda, que o caso em tela "trata justamente da exceção firmada no acórdão paradigmático, já que nesse caso não se trata simplesmente de pena que foi extinta há mais de 5 anos, mas sim há mais de 7 anos e por fato remotíssimo, praticado em 2006"; então, "não há razão para aplicar a tese fixada no Tema n. 150/STF ao caso concreto. Pelo contrário, é caso de distinguishing, para reconhecer que o acórdão recorrido não fez uma análise da relevância da condenação remota utilizada como 'mau antecedente'" e, assim, inexiste motivação apta a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 135, fl. 04).
Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte recorrente não merece prosperar.
No julgamento do recurso-piloto acoimado (RE 593.818/SC - Tema 150), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."
A respeito, pertinente transcrever a ementa do aresto utilizado como referência:
DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STF, RE 593818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18-08-2020 - Tema 150, grifou-se).
In casu, acerca da circunstância judicial...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: MARIA CELIA FERREIRA GOMES
RELATÓRIO
M. C. F. G., representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o acórdão objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - RE 593.818/SC, Tema 150/STF (Evento 128).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, afirmando que, embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "no próprio acórdão paradigmático (leading case) que resolveu a controvérsia constitucional (RE 593.818/SC), a SUPREMA CORTE ressalvou que [...] é indispensável avaliar a relevância dessa condenação antiga para definir se ela deve refletir na pena-base", sendo que, "no próprio caso paradigmático o STF concluiu pela não caracterização dos antecedentes" (Evento 135, fl. 03).
Sob tais premissas, entre outras considerações, a defesa arremata asseverando que, o caso em tela "trata justamente da exceção firmada no acórdão paradigmático, já que nesse caso não se trata simplesmente de pena que foi extinta há mais de 5 anos, mas sim há mais de 7 anos e por fato remotíssimo, praticado em 2006"; portanto, "não há razão para aplicar a tese fixada no Tema n. 150/STF ao caso concreto. Pelo contrário, é caso de distinguishing, para reconhecer que o acórdão recorrido não fez uma análise da relevância da condenação remota utilizada como 'mau antecedente'" e, assim, inexiste motivação apta a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 135, fl. 04).
Com base em tais argumentos, requereu: "o conhecimento e o provimento do agravo interno para que, reformada a decisão monocrática agravada, seja o recurso extraordinário admitido e remetido ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a fim de que reconheça excepcionalmente a inconstitucionalidade de se conferir efeitos perpétuos à condenação criminal distanciada no tempo (extinta há mais de 7 anos) e por fato remotíssimo, praticado em 2006 (há 10 anos)" (Evento 135, fl. 05).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário" (Evento 138, fls. 05-06).
Após, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial.
VOTO
1. O recurso é cabível, tempestivo, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
2. No mérito, entretanto, as teses articuladas não prosperam.
Em apertada síntese, infere o Agravante que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado, alegando que embora no julgamento do Tema 150 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, "no próprio acórdão paradigmático (leading case) que resolveu a controvérsia constitucional (RE 593.818/SC), a SUPREMA CORTE ressalvou que [...] é indispensável avaliar a relevância dessa condenação antiga para definir se ela deve refletir na pena-base", sendo que, "no próprio caso paradigmático o STF concluiu pela não caracterização dos antecedentes" (Evento 135, fl. 03).
Asseverou, ainda, que o caso em tela "trata justamente da exceção firmada no acórdão paradigmático, já que nesse caso não se trata simplesmente de pena que foi extinta há mais de 5 anos, mas sim há mais de 7 anos e por fato remotíssimo, praticado em 2006"; então, "não há razão para aplicar a tese fixada no Tema n. 150/STF ao caso concreto. Pelo contrário, é caso de distinguishing, para reconhecer que o acórdão recorrido não fez uma análise da relevância da condenação remota utilizada como 'mau antecedente'" e, assim, inexiste motivação apta a justificar a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do Agravante (Evento 135, fl. 04).
Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte recorrente não merece prosperar.
No julgamento do recurso-piloto acoimado (RE 593.818/SC - Tema 150), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."
A respeito, pertinente transcrever a ementa do aresto utilizado como referência:
DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STF, RE 593818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18-08-2020 - Tema 150, grifou-se).
In casu, acerca da circunstância judicial...
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