Acórdão Nº 4023654-41.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo4023654-41.2019.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4023654-41.2019.8.24.0000, de Joaçaba

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DO QUADRO GERAL DE CREDORES PORQUE CONSTITUEM CRÉDITOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS CONTRATOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM REGISTRADOS - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS CONTRATOS NO CARTÓRIO COMPETENTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFETA A VALIDADE DO NEGÓCIO, MAS PREJUDICA O CONHECIMENTO DA GARANTIA POR TERCEIROS - CRÉDITO QUE SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO.

Inexistindo registro em cartório das garantias fiduciárias, os créditos sob efeito da recuperação judicial são quirografários.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4023654-41.2019.8.24.0000, da comarca de Joaçaba 2ª Vara Cível em que é Agravante Leal Engenharia Química Ltda e outro e Agravado Banco do Brasil S/A.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra e participou do julgamento, realizado em 12 de março de 2020, o Exmo. Sr. Des. Jânio Machado.

Florianópolis, 19 de março de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leal Engenharia Química contra decisão que, nos autos de impugnação de crédito n. 0300633-85.2017.8.24.0037, movida por Itaú Unibanco S/A, determinou a exclusão de créditos do quadro de credores, ao argumento de que se constituem créditos derivados de alienação fiduciária e, portanto, extraconcursais.

Aduz a agravante, em síntese, que os contratos dos quais derivam os créditos por alienação fiduciária não foram registrados em cartório, daí a sua inoponibilidade em face de terceiros.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requereu o provimento do recurso.

O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 64/67).

A agravada apresentou contraminuta (fls. 72/78).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, manifestando-se pelo não provimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

A decisão agravada excluiu os contratos de ns. 40/01643-9 (16/70646-3), 40/01641-2 (16.70644-7), 40/01642-0 (16.70645-5) e 013.714.734 do quadro geral de credores, sob o fundamento de que possuem garantia fiduciária e, portanto, são extraconcursais.

A agravante alega que a ausência do registro impede que os créditos sejam afastados da recuperação judicial.

Razão lhe assiste.

A Lei n. 11.101/05 expressamente exclui dos efeitos recuperacionais os créditos com garantia fiduciária, conforme art. 49, §3º, in verbis:

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

O dispositivo legal é convalidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou entendimento de que "o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial" (STJ, 3ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AgReg no REsp n. 1.543.873, j. 10/11/2015).

Ocorre que, embora a validade e a eficácia do contrato entre as partes independa de registro, as garantias fiduciárias, para terem validade contra terceiros, necessitam de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos situado no domicílio da parte devedora, consoante art. 1.361, §1º do Código Civil:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§2 o Com a constituição da propriedade fiduciária,...

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