Acórdão Nº 4023672-33.2017.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo4023672-33.2017.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4023672-33.2017.8.24.0000

Relator: Desembargador Stanley Braga

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM AJUIZADA PELO CÔNJUGE EM FACE DA EX-ESPOSA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA A INDISPONIBILIDADE/BLOQUEIO DE PARTE DO NUMERÁRIO PERTENCENTE À VIRAGO REFERENTE AO IMÓVEL DO CASAL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMANDADA NÃO POSSUI MEIOS PARA ASSEGURAR A SOLVÊNCIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO OU, ATÉ MESMO, QUE ESTEJA DILAPIDANDO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM EVENTUAL PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO A QUO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4023672-33.2017.8.24.0000, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que é Agravante Ramom Jeremias Alves e Agravada Sivanilda Virmond.

A Sexta Câmara de Direito Civil em Sessão Extraordinária Virtual decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nessa data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. André Carvalho e o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Desembargador Stanley Braga

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ramom Jeremias contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos de Ação de Cobrança de Aluguéis n. 0310997-41.2015.8.24.0020, aforada em desfavor de Sivanilda Virmond, indeferiu a tutela de urgência vindicada com o propósito de bloquear os bens da recorrida.

Em síntese, alegou o insurgente que ajuizou ação de cumprimento de sentença de divórcio (registrado sob o n. 0500320-36.2013.8.24.0020/001), na qual foi leiloado o imóvel que pertencia ao casal pelo valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), cabendo a cada um a metade de tal quantia.

Ocorre que, antes da alienação judicial, a ré permaneceu no local sem efetuar o pagamento do aluguel, no período de julho de 2014 até quando arrematado o bem em leilão judicial (junho de 2017), o que deu azo à propositura da ação de cobrança. Aduziu que a dívida só poderá ser paga com o quinhão depositado em juízo, porquanto a agravada trabalha de atendente de balcão da padaria de um supermercado e não possui renda suficiente ou bens em seu nome para futura satisfação da dívida.

Pugnou pela antecipação da tutela e, ao final, pela reforma do interlocutório em definitivo pela Câmara.

Em decisão de admissibilidade recursal a antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 32-33).

Regularmente intimada (fl. 96), a parte adversa não apresentou contraminuta.

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ramom Jeremias contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos de Ação de Cobrança de Aluguéis n. 0310997-41.2015.8.24.0020, aforada em desfavor de Sivanilda Virmond, indeferiu a tutela de urgência vindicada com o propósito de bloquear os bens da recorrida.

O agravante justifica o pedido de bloqueio de parte do valor do imóvel leiloado pertencente à ex-cônjuge, a fim de assegurar a solvência de uma provável condenação nos autos de cobrança de aluguel n. 0310997-41.2015.8.24.0020, ao argumento de que a agravada não possui renda suficiente ou bens em seu nome para quitar a dívida.

Contudo, razão não lhe assiste.

Inicialmente, necessário tecer breve histórico de todo processado.

Os litigantes eram casados entre si até julho de 2014, quando foi realizado acordo na ação de divórcio (autos n. 020.13.500320-2), entre outros ajustes restou deliberado acerca da partilha do imóvel matriculado sob o n. 45.616, que caso a agravada não conseguisse pagar o agravante a parte que lhe era de direito, o bem seria vendido e o valor rateado entre eles.

O insurgente, então, ajuizou o cumprimento de sentença n. 0500320-36.2013.8.24.0020/001, em que foi leiloado o bem pertencente ao casal e arrematado pelo importe de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).

O pedido de indisponibilidade/bloqueio de...

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