Acórdão Nº 4023805-07.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo4023805-07.2019.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4023805-07.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073008-09.2007.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: IZOLETE DE ESPINDOLA AGRAVADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA

RELATÓRIO

Izolete de Espíndola interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. em desfavor de Juarez Borges e Outros, que rejeitou o pedido de intervenção da ora Agravante no litígio pendente (evento 89, Petição 139 a 141, Eproc/PG).

Inconformada, sustentou a Agravante ser ex-esposa do Réu Juarez Borges, sendo a atual ocupante do imóvel, referindo que o Demandado não mais reside no local, razão pela qual deve ser admitida sua intervenção na lide e apreciadas suas teses defensivas. Postula, assim, a declaração de ilegitimidade passiva ad causam do Réu e o reconhecimento de sua legitimidade passiva, com a substituição do polo passivo do litígio e a posterior análise da tese de prescrição por si aventada.

Em sede de Contraminuta a Agravada sustenta ser inviável o recebimento do reclamo, pois deserto. No mérito, refutou as teses recursais, pugnando pela manutenção da interlocutória recorrida (evento 20).

É o relato do essencial.

VOTO

1) Admissibilidade:

1.1) Gratuidade da Justiça:

A Agravada aponta, em contraminuta, que o recurso é deserto, razão pela qual não deve ser conhecido.

A Agravante, por seu turno, refere em sua petição ser beneficiária da gratuidade da justiça, dispensada, portanto, do recolhimento do preparo.

Da análise dos autos, constata-se que não houve análise do pedido de gratuidade formulado pela Recorrente, embora tenha ela expressamente postulado a benesse ao apresentar sua petição perante a Instância de Origem (evento 89, Petição 110, item "a", Eproc/PG).

Com efeito, embora inexistente manifestação expressa do Juízo de origem no tocante ao requerimento, constata-se o deferimento tácito, em razão da ausência de manifestação do magistrado acerca do pedido.

Nesse norte, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO AFASTADA.JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. "Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (...) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).2. Agravo Interno provido.(AgInt no RMS 60.388/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019).

Como corolário, dispensa-se a Recorrente do recolhimento do preparo recursal, diante do deferimento implícito da gratuidade da justiça.

No que toca à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita apresentada pela Agravada, tem-se que não merece prosperar.

Acerca do instituto da gratuidade da justiça, a norma contida no Código de Processo Civil estabelece:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.[...] (Grifou-se).

Na espécie, a postulante acostou aos autos de origem declaração de hipossuficiência econômica e cópia de contracheque que revela salário líquido de R$ 1.186,56 (um mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) (evento 89, Petição 111 a 113, Eproc/PG).

Logo, os elementos dos autos corroboram a hipossuficiência alegada, inexistindo sinais presuntivos de riqueza.

Outrossim, sendo a Agravante assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que atende unicamente pessoas cuja renda familiar não ultrapassa o montante de 3 (três) salários mínimos, conclui-se que faz jus à gratuidade.

Assim, rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela Agravada em sua contraminuta.

1.2) Cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento:

No que toca ao cabimento do Agravo de Instrumento no caso em apreço, importa mencionar que a Agravante alega que sua pretensão não se trata de "intervenção de terceiros", mas sim de intenção de substituição do polo passivo do feito ante a ilegitimidade passiva ad causam do Réu Juarez Borges.

Nesse pensar, poderia se questionar o cabimento do recurso manejado, porquanto não há previsão de interposição do reclamo no caso de devisão que verse sobre "ilegitimidade passiva", conforme se extrai da norma processual civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou...

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