Acórdão Nº 4023932-42.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo4023932-42.2019.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4023932-42.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301470-89.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) AGRAVANTE: ARTLUX BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)

RELATÓRIO

Proimport Brasil Ltda. e Artlux Brasil Distribuidora Ltda - ambas em recuperação judicial - interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da impugnação ao crédito (autos n. 0301470-89.2016.8.24.0033) ajuizada por Banco Safra S.A., acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação de crédito proposta por Banco Safra S/A, nos autos da recuperação judicial requerida por Proimport Brasil Ltda. e Artlux Brasil Distribuidora Ltda., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para excluir do rol dos credores os créditos decorrentes dos seguintes contratos:

(I) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (f. 191 e ss), garantida pelo INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIADE DIREITOS CREDITÓRIOS E/OU DUPLICATAS (DOMICÍLIO BANCÁRIO) (f. 197 e ss).

(II) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO- FP - 4589/13 -GARL 15000435 (f. 460/472) , garantida pela GARANTIA N. 4589131 - GARL N. 13000972 - FP-4589/15 (f.473-478).

(III) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MÚTUO CRÉDITO INTERNACIONAL - LO-30284/2015 (f. 549 e ss)- garantia pela GARL 15000395 (f. 561 ).

Permanecem como créditos quirografários em percentuais:

(I) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO- FP-5966/15 - GARL 15000435, garantida pela GARANTIA N. 57966159 - GARL N. 15000435 - FP- 5966/15 (f. 361-374) no percentual de 30%.

(II) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO N. 1351591(f.407-413) garantida pelo INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EMGARANTIA DE DUPLICATAS E/OU CHEQUES DE EMISSÃO DE TERCEIROS E/OU DENOTAS PROMISSÓRIAS DE EMISSÃO DE TERCEIROS (f. 415-420) no o percentual de 15%.

Os demais valores indicados na relação de credores, pela inexistência de incontrovérsia, ficam mantidos.

Condeno as recuperandas no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido no presente incidente e que corresponde ao valor atualizado dos créditos excluídos (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. (REsp 1591181/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017).

Custas pelas recuperandas. [...]. (Evento 26, DEC125).

Opostos embargos de declaração pelas recuperandas, estes foram rejeitados (Evento 34, SENT134).

Inconformadas com a prestação jurisdicional entregue, alegam as agravantes "que o Banco não apresentou a lista dos títulos que ainda estão em sua posse e que garantem a operação dos contratos indicados, justificando a sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial".

Afirmam, nestes termos, que "inexistindo qualquer garantia a ser entregue ao Agravado ou títulos a vencer, motivo não há para a exclusão do crédito do Quadro de Credores, uma vez que o saldo remanescente não está coberto por qualquer garantia, devendo a decisão de origem ser reformada para que se mantenha o crédito do banco Agravado, na sua totalidade, na classe de credores quirografários no valor que foi anteriormente apontado".

Requerem, assim, a inversão dos ônus sucumbenciais ou, alternativamente, que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa.

Indeferido o efeito suspensivo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a decisão objurgada foi publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Inicialmente, observa-se que a credora, ora agravada, também interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão (AI n. 4019947-65.2019.8.24.0000), recurso que será julgado concomitantemente nesta sessão.

Alegam as agravantes que a impugnante não apresentou de forma detalhada os títulos já performados, induzindo ao entendimento de inexistência de garantia, ficando o saldo devido sujeito aos efeitos da recuperação judicial, devendo a totalidade de seu crédito permanecer na classe de credores quirografários.

Quanto à necessidade de apresentação pormenorizada dos títulos que garantem a cessão fiduciária...

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