Acórdão Nº 4023948-93.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022

Número do processo4023948-93.2019.8.24.0000
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4023948-93.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310079-95.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: PROIMPORT BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) AGRAVADO: ARTLUX BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: CARMEN SCHAFAUSER

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da recuperação judicial das empresas Proimport Brasil Ltda. e Artlux Brasil Distribuidora Ltda., manteve a aprovação do Plano de Recuperação realizada na Assembleia Geral de Credores em 03-05-2017, nos seguintes termos:

(1) Indefiro os pedidos de declaração de violação do princípio de isonomia entre os credores, de retificação do Quadro Geral de Credores e de anulação dos votos em relação a Opinão S.A (Empírica Sifra), Redfactor (Redasset) e Paraná Banco S.A., sucedido por Invista I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial.

(2) Indefiro o pedido de anulação das cláusulas no Plano de Recuperação relativas ao deságio, parcelamento e prazo de carência.

(3) Indefiro o pedido de fixação de juros para pagamento dos credores.

(4) Defiro o pedido para relativizar o termo inicial do período de fiscalização para após o prazo de carência

(5) Defiro o pedido para excluir do plano de recuperação as cláusulas que preveem:

(a) a exclusão da correção monetária dos créditos;

(b) a extinção das ações contra os garantidores de créditos das recuperandas que não aprovaram o plano de recuperação;

(c) a necessidade de uma assembleia geral de credores no caso de descumprimento do plano para que seja decretada a conversão da recuperação em falência;

(d) a isenção das custas e honorários nas ações em que as recuperandas forem rés.

(6) Nestes termos, fica mantida a aprovação do Plano de Recuperação realizada na AGC em 03.05.2017.

(7) Juntem as recuperandas as certidões negativas, conforme estabelece o art. 57, da Lei 11.101/95, em 05 dias.

(8) Decorrido o prazo, voltem os autos para fins do art. 58, da Lei 11.101/95. (Evento 915).

Opostos embargos de declaração pelas recuperandas (Evento 924), estes foram rejeitados (Evento 932).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, alega a agravante a ocorrência de tratamento diferenciado, em ofensa ao princípio do par conditio creditorum, requerendo a cassação da decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, para que em seu lugar seja decretada a falência.

Alternativamente, pleiteia "a cassação da decisão homologatória do Plano de Recuperação, para correção do percentual de deságio, para que seja acrescido índice de correção monetária compatível com a realidade nacional, e juros remuneratórios conforme a previsão do Código Civil".

Indeferido o efeito suspensivo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

A agravante alega a ocorrência de tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe, em ofensa ao princípio do par condicio creditorum, requerendo a cassação da decisão homologatória do plano e a convolação da recuperação judicial em falência.

Primeiramente, impõe-se considerar que o Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal dispôs que: "a homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade".

Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.3. A incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.875.528/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial.2. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.314.209/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 1/6/2012).

Portanto, sem desconsiderar a soberania da assembleia de credores, é permitido o controle judicial de legalidade do plano de recuperação judicial.

Alega a agravante a violação do princípio da pars conditio creditorum, argumentando que o plano de recuperação judicial aprovado trata os credores de uma mesma classe de maneira distinta.

Todavia, não há nenhum impedimento legal que exija tratamento idêntico no plano de recuperação judicial entre credores pertencentes a uma mesma classe, com exceção do art. 58 (cram down).

Em que pese uma parcela da doutrina e da jurisprudência defenda a existência de interesses supostamente homogêneos de cada classe de credores, referida teoria se encontra distante da realidade, principalmente no que concerne à terceira classe, os quirografários e privilegiados, a qual agrupa um rol particularmente diversificado de credores que não poderão ser tratados da mesma forma.

Aliás, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "a mera existência de subclasses de credores detentores de crédito da mesma natureza, no caso, quirografários, não induz, por si só, a qualquer nulidade, haja vista que preservados e distintos os seus interesses. Carência e deságio menores se justifica aos credores quirografários classificados como banco públicos, e não aos bancos privados, porque a origem dos recursos empregados na cadeia produtiva da sociedade empresária recuperanda são nitidamente diversos. Na forma do Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: "o plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado". "A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é...

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