Acórdão Nº 4023954-53.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo4023954-53.2018.8.24.0900
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão





Agravo de Instrumento n. 4023954-53.2018.8.24.0900, de São José

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES ACERCA DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA AVENÇA CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4023954-53.2018.8.24.0900, da comarca de São José (2ª Vara Cível) em que é Agravante Olma Maria Lentz e Agravados Cooperativa Habitacional e de Consumo América do Sul Ltda e outro:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olma Maria Lentz, representada por seu curador Luiz Antônio Lentz, contra decisão proferida pela MM.ª Juíza Substituta da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da ação declaratória de nulidade de transmissão de bem imóvel com anulação de escritura pública c/c indenização por danos morais e/ou perdas e danos n. 0302603-62.2018.8.24.0045 por ela proposta em desfavor de Cooperativa Habitacional e de Consumo América do Sul Ltda. e Bento Garcia, indeferiu a tutela de urgência pretendida (fls. 123-128 dos autos de origem).

Em suas razões, a agravante sustenta que, há mais de 20 anos, adquiriu da cooperativa agravada o apartamento n. 24, tipo B, localizado no Pavimento do Bloco III, do Conjunto Residencial Portinari, matriculado sob o n. 108.679 do Registro de Imóveis da comarca de São José/SC.

Aduz que, desconhecendo as razões, a cooperativa vendeu o imóvel pela segunda vez à Bento Garcia (segundo agravado), o qual, inclusive, já realizou a transcrição imobiliária. Afirma também que há farta documentação demonstrando a possibilidade de ter havido fraude na venda dúplice do bem.

Menciona que sua posse está devidamente demonstrada por meio dos documentos juntados, como pagamento de taxas condominiais, contratos de locação, IPTU em seu nome, cartas de convocação de assembleia, entre outros.

Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência a fim de garantir a manutenção da posse do imóvel em discussão...

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