Acórdão Nº 4023976-61.2019.8.24.0000 do Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, 26-05-2021

Número do processo4023976-61.2019.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4023976-61.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


AGRAVANTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO


Luiz Paulo dos Santos interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do feito com base nos seguintes recursos representativos da controvérsia: REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24-06-2020, Tema 1013/STJ (Evento 93).
Em suas razões recursais, sustentou o agravante: (i) que o decisum agravado não pode prevalecer, tendo em vista que o caso em análise cuida de cumprimento de sentença; (ii) que a ordem de suspensão do paradigma afastou expressamente os processos em fase de execução de sentença.
Por essas razões, manifestou-se pelo provimento do recurso, com a revogação do sobrestamento e o seu regular processamento (Evento 98).
Conquanto regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 115).
À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 77 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos.
É a síntese do essencial

VOTO


Em apertada síntese, sustenta o recorrente que o decisum impugnado não pode prevalecer, tendo em vista que o caso em análise cuida de cumprimento de sentença, e que a ordem de suspensão do paradigma afastou expressamente os processos em fase de execução de sentença.
No entanto, data venia, a análise do presente reclamo ficou prejudicada em decorrência do recente julgamento do recurso-piloto acoimado pela Corte Superior, ocorrido em 24-06-2020 (acórdão publicado em 01-07-2020), oportunidade em que foi assentada a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT