Acórdão Nº 4023976-61.2019.8.24.0000 do Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, 26-05-2021
Número do processo | 4023976-61.2019.8.24.0000 |
Data | 26 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4023976-61.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
AGRAVANTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Luiz Paulo dos Santos interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do feito com base nos seguintes recursos representativos da controvérsia: REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24-06-2020, Tema 1013/STJ (Evento 93).
Em suas razões recursais, sustentou o agravante: (i) que o decisum agravado não pode prevalecer, tendo em vista que o caso em análise cuida de cumprimento de sentença; (ii) que a ordem de suspensão do paradigma afastou expressamente os processos em fase de execução de sentença.
Por essas razões, manifestou-se pelo provimento do recurso, com a revogação do sobrestamento e o seu regular processamento (Evento 98).
Conquanto regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 115).
À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 77 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos.
É a síntese do essencial
VOTO
Em apertada síntese, sustenta o recorrente que o decisum impugnado não pode prevalecer, tendo em vista que o caso em análise cuida de cumprimento de sentença, e que a ordem de suspensão do paradigma afastou expressamente os processos em fase de execução de sentença.
No entanto, data venia, a análise do presente reclamo ficou prejudicada em decorrência do recente julgamento do recurso-piloto acoimado pela Corte Superior, ocorrido em 24-06-2020 (acórdão publicado em 01-07-2020), oportunidade em que foi assentada a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício...
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