Acórdão Nº 4024081-88.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo4024081-88.2018.8.24.0900
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4024081-88.2018.8.24.0900, de Laguna

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS - DECISUM QUE REVOGOU TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - DECISÃO QUE NÃO ESPECIFICOU QUAIS REQUISITOS ESTAVAM AUSENTES PARA A REVOGAÇÃO DA TUTELA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Decisão de primeiro grau que revoga tutela antecipada anteriormente concedida deve demonstrar, de forma específica, quais os requisitos não foram preenchidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4024081-88.2018.8.24.0900, da comarca de Laguna 2ª Vara Cível em que são Agravantes Juliano de Aguiar Villa e Geter Castro Urbano e Agravada Cooperativa de Crédito dos Médicos Profissionais da Saúde Contábilistas Professores e Empresários da Região Sul Catarine.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra e participaram do julgamento, realizado em 30 de janeiro de 2020, o Exmo. Sr. Des. Jânio Machado e a Exma. Sra. Desa. Soraya Nunes Lins.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliano de Aguiar Villa e Geter Castro Urbano porque inconformados com decisão (fls. 360-362) que revogou tutela provisória antes deferida em seu favor (fls. 77-82), em revisional de contrato bancário que promoveram contra Cooperativa de Crédito Unicred Sul Catarinense Ltda.

Argumentaram, em síntese, que a matéria enfrentada na ação revisional diz respeito à utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como fator de correção monetária e que a decisão que revogou a tutela provisória anteriormente concedida deve ser reformada.

Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

O efeito suspensivo foi deferido (fls. 53-56).

A agravada apresentou contraminuta (fls. 79-100).

É o relatório.


VOTO

A pretensão exordial formulada pelos ora agravantes questiona a validade da cláusula segunda do contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel (contrato n. 2014700176), de seguinte teor:

"A dívida será paga em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, acrescidas de juros de 0,45% a.M., equivalente a 5,54% (cinco vírgula cinquenta e quatro por cento) efetivos ao ano, mais correção monetária levantada mensalmente pela variação da CDI-DIA (certificado de Depósito Interbancário) vencendo-se a primeira em 20/09/2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, sendo a última parcela a ser paga no dia 20/08/2029)" (fl. 25 da origem, cópia do contrato).

Examinando o pedido formulado pelos autores, o juízo de primeiro grau, inicialmente, antecipou provisoriamente a tutela pretendida, ordenando que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora junto aos cadastros de restrição de crédito, bem como de promover atos de constrição do imóvel objeto do contrato, autorizando ainda o depósito do valor incontroverso, tudo isso por entender ilegal a previsão contratual utilizando o CDI-DIA como fator de correção monetária, conforme se extrai da decisão de fl. 77/82:

"In casu, observa-se que o contrato de mútuo com...

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