Acórdão Nº 4024183-94.2018.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4024183-94.2018.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4024183-94.2018.8.24.0000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR SOB PENA DE ASTREINTE.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

PRETENDIDO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DIPLOMA ESTAVA À DISPOSIÇÃO DO ALUNO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MULTA DIÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ SER EXIGIDA NO CASO DE DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DECISÃO MANTIDA.

ALMEJADA CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA (DOLO OU CULPA GRAVE) ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 80 DO CPC/2015. PLEITO AFASTADO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4024183-94.2018.8.24.0000, da comarca de Sombrio (1ª Vara), em que é Agravante Pity Formação e Capacitação Profissional Ltda ME e Agravado Renan Ladislau Raupp.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.


Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR



RELATÓRIO

Pity Formação e Capacitação Profissional Ltda ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio (p. 28-29 dos autos de origem) que, na ação de obrigação de fazer autuada sob o n. 0300800-69.2018.8.24.0069 movida por Renan Ladislau Raupp, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a emissão de diploma em favor do agravado sob pena de multa diária.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência movida por Renan Ladislau Raupp em face de Pity Formação e Capacitação Profissional Ltda ME e Facel Faculdades, ambos qualificados, objetivando que as requeridas concedam o diploma de formação em curso de pós-graduação, uma vez que a parte autora alega ter cursado a carga horária preestabelecida e obtido aprovação em todas as disciplinas, sendo devida a concessão do diploma.

Postula, desta forma, o deferimento de tutela antecipada a fim de que seja determinado às partes rés que concedam o diploma do curso de pós-graduação titulado "Curso de Metodologia do Ensino da Educação Física". Pleiteia, ainda, seja ao final da demanda condenados os requeridos ao pagamento de indenização por abalo moral.

Sabe-se que na antecipação da tutela o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria proferida, eis que, como leciona Luiz Guilherme Marinoni, "não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo" (Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 1996, p. 104).

Percebe-se, pois, que a tutela de urgência é medida excepcional, somente deferível quando rigorosamente presentes os pressupostos autorizadores, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300 e art. 298, §3º).

Por fim, é certo que, na aplicação do disposto no art. 300 do CPC, deve o magistrado ter sempre em conta o princípio constitucional da proporcionalidade, cabendo-lhe fazer a ponderação entre os direitos postos em risco e decidir no sentido de evitar lesão àquele que, à luz da Constituição, tiver preponderância sobre o outro.

O requisito da probabilidade do direito encontra-se presente, no caso em tela, uma vez que os documentos das págs. 19/21, em cognição sumária, demonstram que o autor cumpriu todos os requisitos estabelecidos na cláusula 4.1 do contrato de prestação de serviços educacionais (págs. 15/18) para obtenção do diploma.

O perigo da demora do provimento jurisdicional é claro e evidente, porquanto a autora necessita do diploma para comprovação da conclusão do curso.

Registra-se que a tutela concedida não revela qualquer perigo de irreversibilidade, e, não ocasiona nenhum prejuízo aos requeridos, ao contrário das consequências que, uma vez indevida, a negativa de entrega do diploma de conclusão de curso importará ao autor.

Assim sendo, mostra-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela como o mais acertado para o caso em apreço, visto que se verifica estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, defiro a medida postulada por Renan Ladislau Raupp e, em consequência, determino que os réus Pity Formação e Capacitação Profissional Ltda ME e Facel Faculdades, no prazo de 15 (quinze) dias, concedam o diploma de formação referente ao "Curso de Metodologia do Ensino da Educação Física", sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.

Designo a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC para o dia 22/10/2018, às 17h00.

A intimação do autor será feita na pessoa do advogado (art. 334, §3º, do CPC).

As partes ficam cientes de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.

Citem-se os réus com as advertências do art. 344 do CPC, cujo prazo para resposta observará as disposições do art. 335 do mesmo diploma legal.

Em suas razões recursais (p. 1-17) a parte agravante assevera que a cominação imposta deve ser afastada, porquanto antes do ajuizamento da ação o diploma já se encontrava disponível em sua sede ao aluno.

Aduz que o agravado litiga de má-fé, porquanto "alterou a verdade dos fatos, bem como omitiu a sua inércia quanto à busca do diploma junto à unidade da empresa agravante" (p. 12).

Com base nesses fundamentos, requer a reforma da decisão objurgada e a condenação do recorrido às sanções por litigância de má-fé.

Recebido o inconformismo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante (p. 47).

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta (p. 50), após o que vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de diploma de pós-graduação em favor do recorrido sob pena de astreinte.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi proferida quando já vigente o novo Código de Processo Civil (2-8-2018 - p. 29 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Cumpre enfatizar, ainda, que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 24-10-2016 o agravado concluiu curso de pós-graduação em metodologia de ensino de educação física oferecido pela recorrente. Também não se discute que o diploma não foi recebido pelo aluno.

O objeto recursal, portanto, cinge-se em verificar o (des)acerto da decisão que determinou a expedição do diploma e a viabilidade de se condenar o recorrido nas penalidades por litigância de má-fé.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o recurso não comporta...

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