Acórdão Nº 4024207-88.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo4024207-88.2019.8.24.0000
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4024207-88.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: MARIA FERNANDA CESARIO PEREIRA MUNDY AGRAVANTE: KEVIN CESARIO PEREIRA MUNDY AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Fernanda Cesário Pereira Mundy e Kevin Cesário Pereira Mundy contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n. 0904398-56.2019.8.24.0033, deferiu o pedido de medida liminar para: a) impor aos agravantes "a proibição de realizar qualquer intervenção na área, tanto em relação à edificação que já foi erguida no local como quanto à vegetação existente no imóvel, devendo ser instalada placa em local visível aos transeuntes, com tamanho não inferior a 2,5x2,0 metros, com a seguinte informação: 'Obra interditada por decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública (número da presente demanda). Pedido de demolição em tramitação. Vedada qualquer tipo de intervenção na área do imóvel e em sua vegetação"'; e b) determinar "a averbação, na matrícula n. 10.021 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, acerca da existência da presente ação civil pública, bem como da impossibilidade de se realizar novas intervenções na área do imóvel objeto da referida matrícula".
Sustentam que o agravado ajuizou a ação de origem alegando que os agravantes suprimiram/intervieram em área de preservação permanente (APP) de vegetação nativa de Floresta Ombrófila Densa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em razão da construção de uma residência de 64m², sem licenciamento ambiental e alvará para construção.
Ainda, afirmam que havia no imóvel uma edificação de 37,8m² existente desde a década de 80; que se tratava de uma edificação em madeira, que, sem a devida manutenção, com o passar dos anos, sofreu deterioração, e que os agravantes apenas reaproveitaram a sua fundação e ergueram sua residência no mesmo local em que havia a antiga edificação; que a Prefeitura Municipal de Itajaí concedeu ao agravante alvará, em 03/05/2018, para reforma/construção de uma edificação em alvenaria para uso residencial, ou seja, uma habitação unifamiliar; que já havia sido deferido ao Sr. Cláudio Cesário Pereira, avô do agravante e antigo proprietário do imóvel, o parcelamento do solo, permitindo-se "construções destinadas à habitação unifamiliar, com taxa de ocupação de 20% da área do lote e altura máxima de 02 pavimentos"; que, em uma das visitas dos fiscais da Prefeitura Municipal de Itajaí, Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SMU) e da FAMAI, realizada no imóvel do agravante em 27/12/2017, não houve constatação de qualquer irregularidade; que o imóvel é rodeado de residências vizinhas, e que as ruas são calçadas, há iluminação pública, bem como fornecimento de energia e água, ficando caraterizada como área urbana consolidada; que não houve ofensa ao art. 4º da Lei Federal n. 6.766/1979; e que jamais retirou qualquer árvore ou vegetação nativa.
Pleitearam a concessão de: a) justiça gratuita; e b) efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, que sejam autorizados a realizar benfeitorias necessárias, "tais como a manutenção do sistema de esgoto, poda das árvores que colocam a residência em risco, dentre outras que se fizerem necessárias".
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Após contraminuta recursal, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Procurador Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou-se no sentido de desprover o recurso

VOTO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Fernanda Cesário Pereira Mundy e Kevin Cesário Pereira Mundy contra decisão que, nos autos da "Ação Civil Pública Ambiental" n. 0904398-56.2019.8.24.0033, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra os agravantes, deferiu as medidas de urgência requeridas na vestibular do processo originário, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, AS TUTELAS DE URGÊNCIA requeridas pelo Ministério Público e:
1) IMPONHO aos Requeridos a proibição de realizar qualquer intervenção na área, tanto em relação à edificação que já foi erguida no local como quanto à vegetação existente no imóvel, devendo ser instalada placa em local visível aos transeuntes, com tamanho não inferior a 2,5x2,0 metros, com a seguinte informação: "Obra interditada por decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública (número da presente demanda). Pedido de demolição em tramitação. Vedada qualquer tipo de intervenção na área do imóvel e em sua vegetação."
2) DETERMINO a averbação, na matrícula n. 10.021 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, acerca da existência da presente ação civil pública, bem como da impossibilidade de se realizar novas intervenções na área do imóvel objeto da referida matrícula. Para tanto, oficie-se; Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia, para o caso de descumprimento5 de qualquer destas determinações. Inclusa-se a requerida MARIA FERNANDA CESÁRIO PEREIRA MUNDY no polo passivo desta demanda Intimem-se os Requeridos para cumprimento desta decisão e citem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contestação.
Os agravantes, inconformados com a decisão liminar, interpuseram o presente recurso alegando que:
Assim, conforme restará devidamente demonstrado, a residência unifamiliar existente no imóvel do agravante é totalmente regular, e a presente demanda deve ser julgada improcedente (Evento1, AGRAVO 2, p. 04).
Dito isso, a edificação foi construída há mais de 40 anos em um recuo de 22 metros do curso d'água, obedecendo, portanto, o disposto no art. 4º, III, da Lei n.º 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano (Evento1, AGRAVO 2, p. 05).
Portanto, como se viu, a construção é regular e obedece ao recuo mínimo exigido, pois se encontra em uma distância de 22 metros do curso d'água, em consonância com o disposto na Lei 6.766/79 e 4.771/65, por se tratar de imóvel em área urbana, a Lei do Parcelamento do Solo Urbano é aplicável (Evento1, AGRAVO 2, p. 05)
Assim, além do direito de construir uma residência unifamiliar, o agravante tem direito de realizar benfeitorias no imóvel que reside, porém, a liminar concedida impossibilita que sejam realizadas até mesmo as benfeitorias necessárias (Evento1, AGRAVO 2, p. 08).
No caso em tela, são imprescindíveis algumas benfeitorias, como a manutenção do sistema de esgoto da residência, que, conforme se observa das fotos a seguir, necessita de manutenção com urgência (Evento1, AGRAVO 2, p. 08).
Diante disso, pleitearam, ao final "seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a tutela concedida, para autorizar aos agravantes a realização das benfeitorias necessárias, tais como a manutenção do sistema de esgoto, poda das árvores que colocam a residência em risco, dentre outras que se fizerem necessárias" (Evento1, AGRAVO 2, p. 13).
Razão não lhes assiste.
Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2018).
O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos...

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