Acórdão Nº 4024505-51.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo4024505-51.2017.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4024505-51.2017.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: JORGE MILTON DAL PONT AGRAVADO: MARILESIA PASINI DAL PONT AGRAVADO: OSMAR ROCHA MATEUS AGRAVADO: PALMIRA MAZZUCO MATEUS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento (evento 1) interposto pelo Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA contra decisão (evento 122 - decisão 120), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro nos autos de cumprimento de sentença proveniente de ação de desapropriação indireta, que autorizou o fracionamento do crédito principal entre os dois cônjuges exequentes, permitindo que fossem eles submetidos ao pagamento via RPV.
Sustenta o agravante que, sendo o caso de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 73 do CPC, vez que as partes são casadas e a ação versa sobre direito real imobiliário (desapropriação indireta), seria inviável o fracionamento do crédito a fim de submetê-lo ao pagamento via RPV, pois isso representaria fraude ao regime de precatórios.
O efeito suspensivo foi concedido (evento 31).
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (evento 40).
Desnecessária a remessa dos autos para manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, ante as seguidas manifestações deste órgão, em demandas idênticas à presente, pela ausência de interesse ministerial (Agravo de Instrumento n. 2014.030568-0, Agravo de Instrumento n. 4021644-92.2017.8.24.0000, Agravo de Instrumento n. 4004966-36.2016.8.24.0000, Agravo de Instrumento n. 4020291-17.2017.8.24.0000).
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, adianto que razão assiste ao agravante.
Isso porque, a se considerar que o crédito executado deriva de ação de desapropriação indireta e pertence aos cônjuges que eram proprietários do imóvel, o caso realmente é de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 73 do CPC, o que torna inviável o fracionamento autorizado no primeiro grau.
Com efeito, partindo o crédito de uma única relação jurídica de desapropriação entre o agravante e os agravados, que são casados em regime de comunhão de bens, tem-se que o valor da indenização é uno, de modo que permitir a sua divisão para enquadrá-lo no pagamento via requisição de pequeno valor (RPV) representaria violação ao regime de precatórios, em afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Neste sentido, em demandas semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DEINFRA. DECISÃO QUE DETERMINOU O FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO E O PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DIVISÃO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019088-20.2017.8.24.0000, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT