Acórdão Nº 4024510-55.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020
Número do processo | 4024510-55.2018.8.24.0900 |
Data | 06 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4024510-55.2018.8.24.0900
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4024510-55.2018.8.24.0900, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Agravante Oi S/A e Agravado Aldo Piazera.
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 6 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0038396-56.2008.8.24.0023/01, apresentado por ALDO PIAZERA, que rejeitou o pedido de pronúncia da prescrição, pois tal alegação já foi afastada quando da prolação da sentença na fase de conhecimento (fl. 38, autos principais).
Aduziu em síntese, a consumação da prescrição vintenária do contrato cujas ações foram emitidas em 1974; que é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão (fls. 1-8).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 21-22).
Em contraminuta, postulou aplicação de multa por litigância de má-fé, porque protelatório o recurso (fls. 25-30).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o pleito de declaração da prescrição
A alegação da ocorrência da prescrição não pode ser acolhida em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. É que os direitos do exequente sobre os contratos de participação financeira foram reconhecidos na fase de conhecimento, sendo inviável a rediscussão após o trânsito em julgado da decisão de mérito, agora em cumprimento, conforme dispõe o artigo 474 do CPC/1973 (artigo 508 do CPC/2015):
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
E, embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, há de ser observado o limite temporal imposto pelo trânsito em julgado da decisão de mérito.
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGÜIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. 1. Prescrição da pretensão indenizatória argüida após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido na fase de cumprimento de sentença. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1381654/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL...
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