Acórdão Nº 4024510-55.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo4024510-55.2018.8.24.0900
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4024510-55.2018.8.24.0900

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4024510-55.2018.8.24.0900, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Agravante Oi S/A e Agravado Aldo Piazera.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 6 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0038396-56.2008.8.24.0023/01, apresentado por ALDO PIAZERA, que rejeitou o pedido de pronúncia da prescrição, pois tal alegação já foi afastada quando da prolação da sentença na fase de conhecimento (fl. 38, autos principais).

Aduziu em síntese, a consumação da prescrição vintenária do contrato cujas ações foram emitidas em 1974; que é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão (fls. 1-8).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 21-22).

Em contraminuta, postulou aplicação de multa por litigância de má-fé, porque protelatório o recurso (fls. 25-30).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o pleito de declaração da prescrição

A alegação da ocorrência da prescrição não pode ser acolhida em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. É que os direitos do exequente sobre os contratos de participação financeira foram reconhecidos na fase de conhecimento, sendo inviável a rediscussão após o trânsito em julgado da decisão de mérito, agora em cumprimento, conforme dispõe o artigo 474 do CPC/1973 (artigo 508 do CPC/2015):

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

E, embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, há de ser observado o limite temporal imposto pelo trânsito em julgado da decisão de mérito.

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGÜIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. 1. Prescrição da pretensão indenizatória argüida após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido na fase de cumprimento de sentença. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1381654/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL...

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