Acórdão Nº 4024577-67.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo4024577-67.2019.8.24.0000
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4024577-67.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0324642-61.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: VALDEMIRO DOMINGOS DE SOUZA AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FARIA AGRAVANTE: ROBERTO BEHR JUNIOR AGRAVANTE: EMERSON PAULA MACHADO AGRAVANTE: ISRAEL EMERIM AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Emerson Paula Machado, Israel Emerim, Luiz Carlos Faria, Roberto Behr Júnior e Valdemiro Domingos de Souza, em objeção à decisão interlocutória proferida pelo magistrado Jaime Pedro Bunn - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que nos Embargos à Execução n. 0324642-61.2014.8.24.0023 ajuizado pelo Estado de Santa Catarina, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Embargos à execução onde alegada, em síntese, a inobservância do pagamento do estímulo operacional, correspondente a 40 horas extras mensais, "independentemente de sua efetiva realização", importando em excesso.
[...]
Decido.
Do título exequendo extrai-se determinação para o pagamento das horas extras suplementares a 40ª hora mensal (fls. 922/927 do processo de conhecimento).
No entanto, a planilha carreada com a inicial da execução prevê, em determinados meses, a exigência de horas extras quando não atingida sequer a carga horária normal do servidor, qual seja, 160 horas mensais (veja-se, por exemplo, às fls. 963, onde o exequente Valdemiro Domingos de Souza, no mês de abril/2006, exige 20 horas extraordinárias, enquanto laborou apenas 120).
Por outro lado, observo que a planilha do Embargante levou em conta o cotejo dos valores pagos a título de estímulo operacional, demonstrados através das fichas de pagamento, com a carga horária exercida pelos Embargados, apurando-se a diferença que, de fato, excedeu a 40ª hora mensal, pelo que tenho esta como correta.
A correção dos valores deve observar a Lei 11.960/09, de aplicabilidade imediata a partir da sua vigência, e os recentes entendimentos da Suprema Corte externados nos Temas ns. 96 e 810.
Logo, julgo procedentes estes embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo montante indicado pelo embargante, a ser atualizado pela Contadoria conforme os parâmetros retro.
Condeno os Embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, iguais a 10% do proveito econômico obtido pelo embargante, observado, eventualmente, o art. 98, § 3º, do C.P.C.
Malcontentes, os agravantes argumentam que:
Em sentença de fls. 1082/1087, dos autos de origem (0068211.64.2009.8.24.0023) foi reconhecido o direito dos agravantes, ao pagamento das horas extras ainda não satisfeitas, a serem apuradas em liquidação, e admitida a compensação com as quantias pagas, além de ser respeitada a prescrição, e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 1086).
[...]
Na impugnação aos embargos à execução, de fls. 1703 e ss., está esclarecida a tentativa do apelado em obter a dedução das horas extras pagas, desconsiderando que o título judicial, bem como o cálculo de liquidação tratou da cobrança das horas extraordinárias excedente.
Portanto, existe grave erro de cálculo de liquidação exibido pelo agravado, o que deve ser atestado em perícia, pois a diferença apresentada na sentença ser apurada sobre as horas trabalhadas em excedentes e não pagas. E nos termos do art. 509 § 4º do Código de Processo Civil, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
[...]
É impossível conceber a tamanha diferença entre as planilhas, exigindo-se a análise do número de plantões, horas normais, horas trabalhadas, horas pagas e horas extras excedentes não pagas, de forma que é impossível conceber tamanha diferença nos cálculos de liquidação, e a inexistência de débito para com os agravantes Valdemiro e Luiz Cardos Faria.
Insurgem-se os agravantes pela falta de confrontação entre os documentos apresentados, pois foi exigido pelo juízo no início da ação a planilha das horas extraordinárias de cada apelante (docs. E-SAJ fls. 856/861 e 882/885 dos autos da origem), dando conta da existência de débito para com todos eles.
[...]
Considerando as escalas de plantão e o número de horas extras não pagas que os apelantes LUIS CARLOS FARIA e WALDOMIRO DOMINGOS DE SOUZA é impossível admitir que não teriam direito algum na execução do julgado. Este, por si só, é o mais forte motivo de não ser possível acolher o cálculo de liquidação do agravado - que não observou os critérios do título judicial no correspondente cálculo de liquidação.
Exige-se, no mínimo, a apresentação de um trabalho técnico para definir se e quais os erros apresentados no cálculo de liquidação dos agravantes, o que não foi enfrentado nos embargos à execução.
[...]
O cerne da questão é confrontar as provas com o trabalho extraordinário efetivamente laborado, e o critério adequado na forma de compensação das horas extras pagas e não realizadas.
Portanto, a sentença não enfrentou a discussão apresentada na defesa da impugnação, no E-SAJ fl. 1971, quanto ao pagamento regular recebido a título de estímulo operacional, com base no art. 2º da Lei Complementar 137/95, que é verba de caráter indenizatório e servia de limitação ao pagamento das horas extras, e não se deve admitir a compensação dos valores recebidos a este título.
[...]
Assim, existem situações que devem ser enfrentadas, pois justo é o esclarecimento no cálculo das horas extraordinárias quando das situações de férias ou licença-prêmio, e quais seriam as limitações relativas as compensações realizadas no cálculo do apelado.
[...]
Confrontando-se os valores entre as planilhas, constata-se a diferença correspondente a R$ 261,28 em desfavor do agravante Valdomiro no período de 2004 (três meses), o que permite discutir a existência de erro material no cálculo elaborado pelo apelado.
Mas, o maior problema oriundo das diferenças de apuração do cálculo de liquidação está apresentado nas reiteradas compensações do cálculo pelo agravado. E tal aspecto não foi enfrentado pelo juízo monocrático.
O que se pode observar é que as limitações...

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