Acórdão Nº 4024698-32.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo4024698-32.2018.8.24.0000
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemHerval d'Oeste
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 4024698-32.2018.8.24.0000/50000, de Herval d'Oeste

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE CAPACIDADE SUCESSÓRIA DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E/OU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NELE ARROLADOS.

EMBARGOS DO AUTOR/AGRAVANTE.

ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PLEITO DE SUSPENSÃO E/OU INDISPONIBILIDADE DOS BENS ARROLADOS NO INVENTÁRIO, ASSIM COMO QUANTO À TESE DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO POR ESTA VIA.

MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4024698-32.2018.8.24.0000/50000, da comarca de Herval d'Oeste Vara Única em que é Embargante Otavio Bello e Embargada Cleucimar de Fatima Cardoso Bello.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos e rejeitá-los, e aplicar ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a reverter em favor da embargada, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador Selso de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante Otávio Bello ao acórdão que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, indeferindo o pedido de suspensão do processo de inventário e/ou de indisponibilidade dos bens nele arrolados, sob a seguinte ementa (p. 595-602/autos principais), verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE CAPACIDADE SUCESSÓRIA DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO E EXTINGUIU O FEITO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RÉ DA HERANÇA DE SUA GENITORA, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO (ART. 487, II, DO CPC).

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ALMEJADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E/OU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NELE ARROLADOS. INSUBSISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE DEMANDAR A EXCLUSÃO DE HERDEIRO QUE SE DÁ EM 4 ANOS A CONTAR DA DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O REFERIDO LAPSO. EXEGESE DO ART. 1.815, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. OUTROSSIM, PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RÉ DO INVENTÁRIO QUE SE FUNDOU EM ALEGAÇÃO DE INDIGNIDADE, BASEADA EM CONDUTA CRIMINOSA PERPETRADA CONTRA O AUTOR E SUA COMPANHEIRA, APÓS A MORTE DA GENITORA DA RÉ, AUTORA DA HERANÇA. CONDUTA QUE NÃO AFETOU A DE CUJUS. TESE DESPROVIDA DE FUNDAMENTO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Alega o embargante a presença de omissão e contradição no decisum quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, na medida em que "o pedido no Agravo é claro no sentido de requerer efeito ativo acerca da [...] sustação dos inventários ou mesmo indisponibilidade dos respectivos bens que são objetos dos referidos inventários, tendo em vista o pedido de indenização por dano moral ali existente" (p. 6), bem como "por não aprofundar-se na matéria relativa a extensão da condenação em indignidade" (p. 7). Pede, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.

A embargada manifestou-se às p. 16-18, aduzindo que "o inconformismo se refere a questões de mérito, não a omissões, contradições e obscuridades contidas na decisão, evidenciando-se o caráter meramente protelatório no recurso interposto" (p. 16).

VOTO

1 Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

2 Mérito

São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Discorre Cássio Scarpinella Bueno:

Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. [...]

A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.

O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).

Da leitura da petição dos aclaratórios, ressai nítida a pretensão do agravante/embargante em rediscutir matéria já decidida, porquanto ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

Não lhe assiste razão no tocante à omissão/contradição no acórdão quanto ao pleito que visava a suspensão do inventário e/ou a indisponibilidade dos bens arrolados, tampouco quanto à tese de exclusão da herdeira pelo fundamento da indignidade, pois as questões foram regularmente apreciadas, veja-se (p. 598-599/autos principais):

[...]

O presente agravo diz com decisão que, nos autos da ação declaratória de exclusão da capacidade sucessória de herdeiro por indignidade c/c indenização por danos morais, movida contra Cleucimar de Fatima Cardoso Bello, indeferiu o pedido de suspensão do inventário e extinguiu o feito quanto ao pedido de exclusão da ré da herança de sua genitora, pela decadência do direito, ex vi do artigo 487, II, do CPC.

[...]

O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas formas de exclusão do herdeiro da sucessão: a indignidade e a deserdação, previstas nos artigos 1.814 e 1.818 e 1.961 e 1.965 do Código Civil, respectivamente.

Acerca da temática, leciona Maria Berenice Dias:

O afastamento do direito sucessório não ocorre exclusivamente por desejo do herdeiro. É possível ser imposto judicialmente. Tanto herdeiros como legatários podem ser excluídos da sucessão por razões de ordem ética. Trata-se da perda de direito com natureza punitiva. Dois institutos preveem tal possibilidade: a indignidade e a deserdação. Ambos são formas de penalizar o herdeiro que se conduziu de forma injusta contra o autor...

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