Acórdão Nº 4024713-17.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo4024713-17.2018.8.24.0900
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4024713-17.2018.8.24.0900

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. RECLAMO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. TESES RECHAÇADAS. LOTES CONTÍGUOS QUE POSSUEM CONSTRUÇÕES VOLUPTUÁRIAS, ADMITINDO-SE A PENHORA SOBRE FRAÇÃO DO BEM. TERRENO DE AMPLA EXTENSÃO EM PERÍMETRO URBANO, PASSÍVEL DE DESMEMBRAMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESSALVADA, NO ENTANTO, ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4024713-17.2018.8.24.0900, da comarca de Joinville 2ª Vara de Direito Bancário em que é Agravante Rosita Nielson e Agravado Banco do Brasil S/A.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 12 de março de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

Florianópolis, 13 de março de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

ROSITA NIELSON interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 040546-57.2011.8.24.0038, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que deferiu o pedido de penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 34.998 do Ofício da comarca de Piçarras/SC (fl. 246, autos principais).

Sustentou, em suma, que se trata de bem de família, por força legal e convencional, porquanto foi assim registrado na matrícula do imóvel, em 2003. Alegou também, que somente se tornou fiadora da dívida em 2006, e por isso o bem não pode sofrer constrição. Arguiu sua impenhorabilidade, a impossibilidade de desmembramento e a existência de outro bem passível de penhora (fls. 1-20).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 42-43).

Da decisão, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados monocraticamente (fls. 24-25 - autos dependentes).

Contraminuta às fls. 46-51.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora de imóvel registrado como bem de família, nos seguintes termos:

Ao analisar a matrícula apresentada (fls. 242/243), constato que o imóvel tem mais de 30.000,00 m², enquanto que a casa possui tão somente 263,40 m². Ainda, noto que referido bem foi formado a partir da reunião dos imóveis matriculados sob n. 27.285, 4.362, 1.384 e 28.867 do Ofício de Imóveis da Comarca de Piçarrras/SC. Em relação ao pedido do banco, o STJ já decidiu que é possível "(...) a penhora de parte do bem de família quando possível o seu desmembramento sem descaracterizar o imóvel, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades de cada caso. (REsp nº 188.706/MG, rel. Min. Sálvio de figueiredo Teixeira, j. 05/08/1999). Assim, DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel matriculado sob n. 34.998 do Ofício da Comarca de Piçarras/SC, por meio de termo nos autos. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação da executada, devendo o oficial de justiça descrever o imóvel, bem como a existência de benfeitorias (piscina, campo de futebol, churrasqueira etc). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se (fl. 246 - execução).

Defende a agravante que o imóvel penhorado se trata de bem de família convencional, regulamentado pelos artigos 1.711 à 1.722 do Código Civil, não podendo responder por dívidas contraídas depois de sua instituição como tal.

Sabe-se que tanto o bem de família legal quanto o convencional são protegidos pelo instituto da impenhorabilidade, nos termos da legislação especial (Lei n. 8.009/90). Contudo, este entendimento é mitigado, comportando ressalvas, como na hipótese.

Denota-se dos contratos juntados na execução (fls. 13-44 - autos principais) que a agravante figura como fiadora no contrato de confissão de dívida, firmado em 2006, respondendo, inclusive, de forma solidária pelo débito confesso (cláusula segunda do contrato n. 20/02567-X - fl. 14 da execução), de modo que seus bens são plenamente passíveis de constrição e alienação judicial para adimplemento da quantia.

Ainda, o artigo 1.711, CC, preconiza que "Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial" (grifou-se), restando claro que as regras sobre impenhorabilidade são as mesmas para o bem de família convencional ou legal, inclusive em suas interpretações e exceções.

Sendo assim, dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/90 que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei"

Por sua vez, o artigo 5º do mesmo diploma legal ressalta que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família quando verificada a possibilidade de desmembramento do bem, sem que haja prejuízo à fração ocupada pela residência da entidade familiar.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ...

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