Acórdão Nº 4024840-02.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020
Número do processo | 4024840-02.2019.8.24.0000 |
Data | 12 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4024840-02.2019.8.24.0000, de Brusque
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO A RESPEITO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM. NULIDADE PROCESSUAL QUE AFETA TODAS AS AÇÕES EXECUTÓRIAS EM QUE O MESMO IMÓVEL FOI OBJETO DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4024840-02.2019.8.24.0000, da comarca de Brusque (Vara Comercial), em que é Agravante Cooperativa de Credito Rural Com Interacao Solidaria do Vale Europeu - Cresol Vale Europeu e são Agravados Wilson Paloschi e outros.
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli.
Florianópolis, 12 de novembro de 2020.
[assinado digitalmente]
Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Relator
RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Vale Europeu - CRESOL Vale Europeu interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no juízo da Vara Comercial da comarca de Brusque que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0011004-07.2013.8.24.0011, proposta pela ora agravante em face de Wilson Paloschi e outros, acolheu em parte a exceção de pré-executividade (págs. 165 a 172 dos autos de origem).
Em suas razões, aduziu, em suma, que: a) a declaração de nulidade deve se restringir aos enganos cometidos somente nos autos n. 0011004-07.2013.8.24.0011 e n. 0011003-22.2013.8.240011, mantendo-se válidos e legítimos os atos processuais praticados nos autos n. 0005184-07.2013.8.24.0011; e b) impor a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir das págs. 137 a 139 dos autos n. 0005184-07.2013.8.24.0011, por equívocos ocorridos em autos distintos, é totalmente descabida.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja mantida a adjudicação do imóvel matriculado sob n. 44.317.
O efeito suspensivo foi indeferido (págs. 171 a 173).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 178 a 184).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Vale...
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