Acórdão Nº 4024840-02.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo4024840-02.2019.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4024840-02.2019.8.24.0000, de Brusque

Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO A RESPEITO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM. NULIDADE PROCESSUAL QUE AFETA TODAS AS AÇÕES EXECUTÓRIAS EM QUE O MESMO IMÓVEL FOI OBJETO DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4024840-02.2019.8.24.0000, da comarca de Brusque (Vara Comercial), em que é Agravante Cooperativa de Credito Rural Com Interacao Solidaria do Vale Europeu - Cresol Vale Europeu e são Agravados Wilson Paloschi e outros.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador Roberto Lucas Pacheco

Relator


RELATÓRIO

Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Vale Europeu - CRESOL Vale Europeu interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no juízo da Vara Comercial da comarca de Brusque que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0011004-07.2013.8.24.0011, proposta pela ora agravante em face de Wilson Paloschi e outros, acolheu em parte a exceção de pré-executividade (págs. 165 a 172 dos autos de origem).

Em suas razões, aduziu, em suma, que: a) a declaração de nulidade deve se restringir aos enganos cometidos somente nos autos n. 0011004-07.2013.8.24.0011 e n. 0011003-22.2013.8.240011, mantendo-se válidos e legítimos os atos processuais praticados nos autos n. 0005184-07.2013.8.24.0011; e b) impor a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir das págs. 137 a 139 dos autos n. 0005184-07.2013.8.24.0011, por equívocos ocorridos em autos distintos, é totalmente descabida.

Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja mantida a adjudicação do imóvel matriculado sob n. 44.317.

O efeito suspensivo foi indeferido (págs. 171 a 173).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 178 a 184).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Vale...

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