Acórdão Nº 4024901-57.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo4024901-57.2019.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4024901-57.2019.8.24.0000, de Itajaí

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO DA SEGURADORA AO PROCESSO.

INSURGÊNCIA DO RÉU

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE QUE FIGURA COMO BENEFICIÁRIA DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA COBERTURA CONTRATADA. LEGITIMIDADE PASSIVA NAS AÇÕES REFERENTES À DESTINAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. PRECEDENTES.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DO ART. 88 DO CDC, QUE EXPRESSAMENTE VEDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4024901-57.2019.8.24.0000, da comarca de Itajaí 2ª Vara Cível em que é Agravante Banco PSA Finance Brasil S/A e Agravado Amabile Cristina Eccel.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora

RELATÓRIO

BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da ação de cobrança de seguro n. 0307688-07.2014.8.24.0033, ajuizada por AMABILE CRISTINA ECCEL, ora agravada, indeferiu o pedido de chamamento da seguradora ao processo (fls. 162/163).

Nas razões recursais (fls. 01/09), sustentou, em síntese, que é parte ilegítima, pois a relação jurídica reclamada pela agravada é com a seguradora Indiana Seguros S/A. Portanto, é necessário o seu chamamento ao processo, nos termos dos artigos 130 a 132 do CPC.

Requereu a concessão do efeito suspensivo, para não ter que pagar valores indevidos e, no mérito, a reforma da decisão, para determinar o chamamento ao processo/denunciação a lide da Seguradora Indiana S/A.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou (fl. 227).

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Pois bem.

De início, vislumbra-se configurada a relação consumerista na espécie, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.

Por sua vez, o Código de Processo Civil traz as hipóteses em que pode ser deferido a denunciação da lide e o chamamento ao processo:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

[...]

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram "certificado de seguro vida em grupo Tranquilidade Peugeot", apólice n. 425872, na data de 04/09/2013, cujo estipulante é o agravado. Ainda, este figura como beneficiário das indenizações decorrentes das coberturas contratadas (fl. 18, autos de origem).

Nesse passo, este Tribunal possui entendimento no sentido de que a instituição financeira, quando atuar como intermediária na contratação de seguro de vida, do qual é a principal beneficiária, será legitimada passiva nas ações que versem sobre a destinação da verba securitária.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE ATIVA - SEGURO PRESTAMISTA - BENEFICIÁRIOS No seguro prestamista os beneficiários detêm legitimidade para pleitear a indenização securitária, uma vez que com a quitação da dívida serão os destinatários do saldo remanescente. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA APARÊNCIA A instituição financeira que atua como intermediária na contratação de seguro de vida, cujo contrato leva seu nome e do qual é a principal beneficiária, possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda que versa sobre a destinação da indenização securitária. CIVIL - SEGURO PRESTAMISTA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - SUPOSTA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO - AFASTAMENTO - ÔNUS DA SEGURADORA - CPC, ART. 373, II - INDENIZAÇÃO DEVIDA 1 "A mera alegação de que o segurado se omitiu em informar enfermidade preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização securitária se, no momento da contratação, a seguradora não exigiu atestados comprobatórios do estado do segurado nem constatou sua má-fé" (AgRg no AREsp 353.692/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha). 2 A falta de documento indicando que ocorreu efetivo questionamento do segurado acerca de seu estado de saúde resulta na não comprovação do intuito deste em omitir dados e informações a seu respeito. RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES Restando configurada a negligência e o engano por parte da instituição bancária responsável, torna-se imperiosa a sua condenação à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT