Acórdão Nº 4025039-24.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-11-2020

Número do processo4025039-24.2019.8.24.0000
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4025039-24.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: GUILHERME GARZON AGRAVANTE: ANA ROSA LEMOS DA CUNHA GARZON AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LEMOS DA CUNHA AGRAVANTE: JUSSARA MARIA FRIZZERA DA CUNHA AGRAVADO: MARIA EUGENIA CASTILHOS THISTED AGRAVADO: JOAO PAULO WIESTEL CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Guilherme Garzon, Ana Rosa Lemos da Cunha Garzon, Evandro José Lemos da Cunha e Jussara Maria Frizzera da Cunha da decisão proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, Dr. Humberto Goulart da Silva, que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0032114-70.2006.8.24.0023, não reconheceu a prescrição. (Evento 1, DEC14)

Não conformados, os agravantes sustentaram que: a) são devedores, na condição de fiadores, na presente execução, que foi distribuída em 2006, e a qual só foram citados em 16-6-2011; b) o processo deve prosseguir apenas com os devedores principais.

Requereram o efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da prescrição. (Evento 1, AGRAVO2)

Nesta instância, foi negado o almejado efeito suspensivo. (Evento 11, DECMONO25)

Contraminuta no evento 18, CONT28.

VOTO

Os agravantes são fiadores do contrato de locação comercial, objeto da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, que foi proposta, em 19-5-2006, pelos agravados Maria Eugênia Castilhos e João Paulo Wiestel Castilhos.

Distribuída essa demanda em 7-6-2006, foi determinada a citação, que compreendeu os devedores principais - locatários - e bem como os secundários, isto é, os fiadores, ora agravantes.

Uma vez que os agravantes residiam fora da comarca de tramitação da execução - Belo Horizonte/MG, tiveram a respectiva citação realizada por meio de carta precatória, expedida em 16-6-2006.

Observa-se que referida carta precária determinava não só a citação dos fiadores, mas também advertia que, na hipótese de não encontrá-los, fosse realizado o arresto, com fundamento no artigo 653 do revogado Código de Processo Civil.

Nada obstante, com os respectivos mandados assinados em 26-7-2006, tem-se que os oficiais de justiça designados não citaram os agravantes, por não os encontrarem nos endereços declinados, bem como não foram cumpridos a contento, porque não procederam à segunda parte da precatória, notadamente, o arresto.

Com o retorno da carta precatória, isso já em 3-11-2006, manifestaram os agravados em 29-11-2006, alertando o Juiz da causa acerca daquele cumprimento não integral do mandado, pelo que, então, requereram o retorno ao juízo deprecado, inclusive para nova citação, diante da descoberta de outros endereços.

Vale gizar que houve, no juízo da execução, troca de titularidade de Juiz, motivo pelo qual o novo Magistrado tão só apreciou o pedido em questão em 20-2-2008.

Aos agravados, foi exigido pagamento da diligência, que, manifestaram no feito, requerendo, dentre outros, o retorno da carta precatória para arresto de bens matriculados no 2º e no 6º Ofícios de Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte/MG e bem como no Detran mineiro.

Um outro Juiz, que não o titular, apreciou o pedido de arresto e que o indeferiu, sob o fundamento de que existiam nos endereços, antes declarados, outros moradores, diversos dos fiadores, sendo, portanto, impossível o cumprimento.

Essa apreciação ocorreu em 16-10-2008.

Posteriormente, em outubro de 2009, os agravados requereram penhora pelo BacenJud das contas bancárias dos agravantes, que foi deferido em fevereiro de 2010.

Também em 2010, dessa vez, em setembro, os agravados reiteraram os pedidos de retorno da carta precatória a Belo Horizonte para, inclusive, realização da citação dos agravantes.

Só em 7-4-2011, o Juiz titular da execução atendeu o pedido de expedir a carta precatória para citação dos agravantes, o que se cumpriu em junho e julho de 2011.

Nesse passo, os agravantes apresentaram embargos à execução, com o depósito do valor de R$ 38.434,53 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e...

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