Acórdão Nº 4025086-48.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo4025086-48.2018.8.24.0900
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4025086-48.2018.8.24.0900/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


AGRAVANTE: GENESIS INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CIMENTO LTDA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE BENS PORTOGALLO LTDA AGRAVADO: NEUSA MARIA KREIBICH AGRAVADO: JOAQUIM FERNANDO SIMOES DA COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gênesis Indústria de Pré-Moldados de Cimento Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face da Administradora de Bens Portogallo Ltda., Neusa Maria Kreibich e Joaquim Fernando Simões da Costa, reconheceu a ausência de citação do último executado e revogou decisão que deferira a penhora pelo sistema BacenJud, nos seguintes termos (evento 49 - decisão 89 da origem):
1. Avoco os autos para revogar a decisão de fls. 230-231 em virtude de que o executado Joaquim Fernando Simões da Costa não foi, de fato, citado acerca da presente execução (fl. 46 parte final), em que pese seu nome constar na certidão emitida pelo Oficial de Justiça, levando este Juízo ao respectivo equívoco. Outrossim, o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução opostos pelos demais devedores aproveita ao devedor não citado, visto que os argumentos trazidos na peça defensiva não dizem respeito apenas aos embargantes (art. 919, §4º, do CPC).Libere-se por alvará a quantia bloqueada em favor do devedor Joaquim. Intime-se-o para apresentar seus dados bancários, através de seu procurador, em 15 (quinze) dias.2. Em que pese o comparecimento nos autos do devedor não citado, através de procurador (fl. 225), o respectivo mandato não outorga poderes para receber citação, tampouco consta o número desta execução, de modo que não está caracterizado o comparecimento espontâneo que dispensa a citação formal.3. Desse modo, pelo princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, previsto expressamente no art. 6º do CPC, bem como pelo princípio da boa fé objetiva, previsto expressamente no art. 5º do CPC, determino a intimação do procurador do devedor Joaquim Fernando Simões da Costa para, na mesma oportunidade em que informar os dados bancários do seu cliente, informar também o endereço atualizado do mesmo, a fim de que seja realizada a citação formal nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 20% sobre o valor do débito, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 77, V, §2º e §3º, do CPC.4. Com os dados e, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará e expeça-se ofício para citação.
A agravante sustentou, em síntese, que o comparecimento espontâneo do agravado nos autos supriria a ausência de citação, motivo pelo qual restaria transcorrido o prazo para interpor eventuais embargos à execução. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma integral da decisão vergastada (evento 1 - agravo 2).
A carga suspensiva foi indeferida pelo signatário (evento 11), ofertando os recorridos contraminuta (evento 21).
É o relatório

VOTO


Considerando ter sido o agravo manejado frente a decisum proferido em execução, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constata-se o cabimento do reclamo.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.
A recorrente alega que merece reparo a interlocutória, sob o argumento de que a ausência de citação do executado Joaquim Fernando Simões da Costa fora suprida por seu comparecimento espontâneo no feito, caracterizado pela juntada de petição e procuração ad judicia (eventos 41 e 43). Aponta que, na data do protocolo da referida peça, iniciara-se o prazo para aquele opor embargos à execução. Não o tendo feito, estaria configurada sua revelia.
Melhor sorte não socorre a insurgente.
Com efeito, não houve regular citação do devedor Joaquim Fernando Simões da Costa. Nada obstante a certidão do evento 14 declarar que ocorrera a citação de todos os devedores, em seguida afirma que não se procedeu à cientificação do Sr. Joaquim, o qual,...

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