Acórdão Nº 4025298-19.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo4025298-19.2019.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4025298-19.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300320-41.2019.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


AGRAVANTE: MARIA LOIVA DE ANDRADE ADVOGADO: MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) AGRAVADO: INES CARMEM DE AVILA BORTONCELLO ADVOGADO: LEANDRO BUHRING (OAB PR084932)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Loiva de Andrade contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Maravilha/SC, que, nos autos da Ação de Prestação de Contas n. 0300320-41.2019.8.24.0042 ajuizada por Inês Carmem de Avilla Bortoncello, julgou procedente o pedido inicial e determinou que a ré prestasse as contas dos valores recebidos nos autos n. 0000085-12.2003.8.24.0042, no prazo de 15 (quinze) dias (Evento 29 dos autos originários).
Irresignada, alegou a recorrente que já prestou conta dos valores recebidos em três oportunidades, conforme demonstrado no Evento 1, "INF9" - "INF11".
Argumentou que a agravada "não separa do valor principal recebido a verba honorária do procurador, sendo que verba de sucumbência não se comunica com os honorários contratados, fato que é notório no mundo da advocacia" (Evento 1, "AGRAVO2", estando amplamente comprovado que não se negou em nenhum momento a prestar contas, de forma que a improcedência da demanda pela perda do objeto é a medida que se impõe, devendo inclusive ser excluída a condenação aos honorários de sucumbência.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do agravo.
Juntou documentos no Evento 1, "DEC4" - "INF11".
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Evento 11.
As contrarrazões foram oferecidas no Evento 21.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Loiva de Andrade Schwerz contra decisão que, nos autos da ação de prestação de contas n. 0300320-41.2019.8.24.0042 ajuizada por Inês Carmen de Avilla Bortoncello, resolveu a primeira fase da ação, e julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a prestar contas dos valores recebidos nos autos n. 0000085-12.2003.8.24.0042.
Em suas razões, defende a recorrente, em síntese, que a prestação de contas já foi realizada, inclusive por três vezes, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial pela perda do objeto, excluindo a condenação aos honorários de sucumbência. Salienta que a agravada está fazendo o cálculo de forma errônea, contabilizando inclusive os honorários advocatícios de sucumbência pagos pela parte vencida no processo n. 0000085-12.2003.8.24.0042.
Razão não assiste à agravante, adianta-se.
Bem se sabe que a ação de exigir contas está prevista no Código de Processo Civil, que regulamenta o seu procedimento nos artigos 550 a 553, podendo se desenvolver em duas fases distintas, em que na primeira se analisa a obrigação ou não de o réu de prestar contas (art. 550, § 5º) e, na segunda, ocorre a análise das contas prestadas, in verbis:
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze)...

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