Acórdão Nº 4025464-51.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo4025464-51.2019.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4025464-51.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


AGRAVANTE: ANDRESSA MICHELLE PRADE EIRELI AGRAVADO: DIMAFEI CONFECCOES LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Andressa Michelle Prade Eireli da decisão proferida pela Magistrada da Vara Cível da comarca de Brusque, Dra. Andréia Regis Vaz, que nos autos da Ação de Indenização n. 0307439-83.2018.8.24.0011, indeferiu o pedido de denunciação à lide.
Inconformada, a agravante sustentou, em apertada síntese, que o entendimento da decsisão agravada não está correto, uma vez que não há amparo para se concluir que, apenas contra uma seguradora, é que seria possível a denunciação à lide.
Alegou que o pedido de denunciação à lide foi muito claro no sentido de que a Nox foi denunciada por deixar de cumprir com seus deveres contratuais de monitoramento, de forma que permitiu que o furto dos caminhões se concretizasse.
Mencionou que como essa falha fez com que se perdessem as mercadorias da agravada, torna-se totalmente pertinente e cabível a denunciação, justamente porque a perda das mercadorias é causa de pedir da inicial.
Argumentou haver total pertinência entre o pedido da inicial e o da denunciação, uma vez que ambos têm como causa de pedir a perda das mercadorias de propriedade da agravada, ou seja, há conexão fática e jurídica entre os pleitos.
Relatou que a decisão reconhece o direito de a agravante perseguir contra a NOX indenização pelo furto, mas, por outro lado, entende que, por não se tratar de uma seguradora, não seria possível, o que é incorreto e merece correção por esta Corte, que deve admitir a denunciação.
Afirmou que pelo contrato firmado entre a agravante e a denunciada, essa se obrigava à "prestação de serviços de gerenciamento de riscos na modalidade de monitoramento de cargas e veículos e consulta de dados".
Assegurou que na noite em que ocorreu o furto dos caminhões da agravada, a denunciada falhou na prestação dos serviços contratados, o que acabou por permitir que o furto se concretizasse, pelo que exsurge, disso, o dever de a denunciada indenizar a agravante acaso sobrevenha condenação pelos valores pretendidos pela agravada.
Asseverou que a denunciada, apesar de receber dois avisos de perda de sinal dos dois caminhões e que estavam no mesmo local, fato que evidentemente seria atípico e mereceria especial atenção, manteve-se passiva, sem proceder a qualquer tipo de atitude para sustar o crime.
Sustentou que a única atitude da denunciada foi enviar, por sistema, um e-mail automático, à 1h50 do dia 5-8-2018, atitude obviamente inócua, visto que não seria minimamente razoável que a agravante mantivesse, em uma noite de sábado para domingo, alguém checando mensagens eletrônicas naquele horário, até porque pagava a denunciada, justamente, para monitorar o que ocorria com seus veículos 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Alegou que é inequívoco...

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