Acórdão Nº 4025531-16.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo4025531-16.2019.8.24.0000
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4025531-16.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: KLABIN S.A. AGRAVADO: SERGIO ROBERTO ARRUDA AGRAVADO: YARA MARIA KASTING ARRUDA AGRAVADO: EMILIO EINSFELD FILHO

RELATÓRIO

Na Comarca de Lages, Klabin S.A. ajuizou ação em face de Sérgio Roberto Arruda e Yamara Kasting Arruda visando o exercício de direito de preferência na aquisição de imóvel rural, alegando que fora preterida (autos n. 0303166-40.2019.8.24.0039).

Assim, em sede de tutela de urgência, requereu que "i) sejam peremptoriamente suspensas as negociações travadas entre os Demandados e o Sr. Emílio Einsfeld Filho; (ii) e seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lages, para que a Serventia se abstenha de efetuar qualquer averbação de negócio jurídico de compra e venda em relação às glebas de terra de Matrículas n. 8.370, n. 18.743, n. 1.281 e n. 13.277" (EVENTO 1, fl. 16, PG).

O Juiz a quo indeferiu seu pleito liminar e determinou a inclusão do terceiro Emílio Einsfeld Filho no polo passivo, nos seguintes termos (EVENTO 6, PG):

1. Consta na contranotificação dos réus à autora de fl. 119 que o negócio jurídica da venda foi efetivado, o que faz presumir, firmado o contrato de compra e venda das glebas de terra com o Sr. Emílio Einsfeld Filho. A suspensão dos atos posteriores para transferência das propriedades alcançará e poderá prejudicar os interesses de referida pessoa que, à toda evidência, sujeitar-se-á aos efeitos da sentença.

2. Em vista disso, deve a autora demandar também contra este, nestes autos, na condição de litisconsorte passivo necessário, devendo ser emendada a inicial e requerida a citação em 10 dias.

3. Quanto a tutela de urgência, inviável, sob qualquer ângulo a sua concessão, pelos mais variados motivos:

a) Independente da denominação inicial do contrato, a hipótese nunca evolveu arrendamento, mas sim parceria, o que foi corrigido por meio de aditivo. E o contrato de parceria, consoante entendimento há muito sedimentado não proporciona direito de preferência. O direito de preferência que se confere ao arrendatário rural não alcança o contrato de parceria. Precedentes (STJ, REsp 264.805/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma). E não bastasse, sendo a autora empresa de grande porte, o próprio arrendamento rural não lhe garante esse direito, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça;

b) O contrato de "arrendamento" averbado nas matrículas foi o inicial, com prazo de vigência de 16 anos. O aditivo, que elasteceu consideravelmente o tempo de vigência não foi averbado, de forma que inoponível à terceiros;

c) O negócio jurídico firmado pelos réus com o Sr. Emílio Einsfeld Filho envolve permuta com torna, e a permuta inviabiliza o direito de preempção.

Esses fundamentos, pois, se mostram suficientes para afastar o pressuposto da evidência do direito invocado.

Nessa linha, intime-se a requerida para, se ainda mantiver interesse no processamento desta causa, dar cumprimento ao determinado no item 2.

Inconformada, Klabin S.A. interpõe o presente agravo de instrumento repisando os argumentos expostos na petição inicial e alegando que restara preterida em relação ao negócio, pois foram constatadas inúmeras discrepâncias entre o conteúdo do ajuste efetuado com o Sr. Emílio Einsfeld Filho e a proposta lhe fora enviada. Ademais, pondera que somente tivera acesso aos termos do negócio quando já faltava menos de 48 horas para o término do prazo de 30 dias que possuía para exercício do direito de preferência, o que corrobora sua versão. Requer, assim, a concessão do tutela de urgência, impedindo a averbação do negócio formulado entre Sérgio, Yara e Emílio.

O efeito ativo foi indeferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 11, SG).

Ato contínuo, a agravante opôs aclaratórios (EVENTO 19, SG), que foram rejeitados no EVENTO 104, SG, condenando-se a ré pela interposição de embargos protelatórios. Na mesma ocasião, determinou-se a intimação do Sr. Emílio, pois integrante do litígio.

A seguir, sobreveio agravo interno interposto pela autora, insurgindo-se à multa de 1% sobre o valor da causa aplicada em seu desfavor (EVENTO 116, SG).

Emílio Einsfeld Filho apresentou contrarrazões ao agravo interno e às razões do reclamo principal (EVENTO 135, SG).

Por fim, os agravados Sérgio Roberto Arruda e Yara Maria Kasting Arruda contra-arrazoam aventando, preliminarmente (a) a decadência do direito de preferência; e (b) a ausência de condições da ação. No mais, tencionam a manutenção da decisão (EVENTO 181, SG).

VOTO

1. Das preliminares em contrarrazões

A preliminar (condição da ação) e prejudicial (decadência) de mérito não podem ser conhecidas neste grau de jurisdição, porquanto não postas a exame do Juiz a quo.

Destaca-se que "em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-7-2005).

2. Da admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

3. Do mérito

A agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória de indeferimento da tutela provisória de urgência, entendendo o Juiz a quo que: (i) o contrato é de parceria agrícola, o que não admite direito de preferência; (ii) ainda que se estivesse diante de arrendamento rural, este não é aplicável quando o arrendatário é grande empresa; (iii) ademais, o aditivo ao contrato principal não fora averbado na matrícula do imóvel; e (iv) como o negócio firmado com o Sr. Emílio é uma permuta com torna, o exercício do direito de preferência de qualquer forma seria inviabilizado.

Em contraponto, a recorrente defende, em suma, que o exercício de seu direito de preferência decorre diretamente de expressa previsão contratual, de modo que o caso concreto não deve ser analisado somente sob o prisma da natureza do negócio. Ademais, desimporta o fato do aditivo não ter sido averbado na matrícula do imóvel, pois cediço que o Sr. Emílio conhecia o ajuste havido entre si e os Srs. Sérgio e Yara - tanto que assim constou expressamente no contrato de Emílio, Sérgio e Yara.

Dessa forma, alegando possuir prefalado direito de preferência, assevera que houve diversas ilicitudes que inviabilizaram seu exercício, como, a título de exemplo, o envio tardio das propostas, faltando menos de 48 horas para o término do prazo de 30 dias que possuía para a preempção.

Acerca da tutela de urgência de natureza antecipada, concedida em caráter incidental, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre os requisitos para a antecipação de tutela, colhe-se o seguinte esclarecimento doutrinário:

Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade...

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