Acórdão Nº 4025552-26.2018.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo4025552-26.2018.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4025552-26.2018.8.24.0000, de Lages

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DE 50% DOS RENDIMENTOS LOCATÍCIOS DO IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO.

INSURGÊNCIA DO MEEIRO.

CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DOS GENITORES DO AGRAVANTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DEFENDE QUE OS FRUTOS DO BEM SÃO DOS USUFRUTUÁRIOS, SEUS PAIS, NÃO DEVENDO SE FALAR EM DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES DOS ALUGUEIS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM NOME DO MEEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O REPASSE DOS VALORES DOS ALUGUEIS AOS USUFRUTUÁRIOS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO MENOR, FILHO DA AUTORA DA HERANÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4025552-26.2018.8.24.0000, da comarca de Lages (Vara da Família) em que é Agravante Luiz Fernando Palhano Lopes e Agravado Kauan de Sá Conrado.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Lenir Roslindo Piffer.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Luiz Fernando Palhano Lopes interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Reny Baptista Neto da Vara da Família da Comarca de Lages, nos autos da "ação de abertura de inventário" de n. 0300619-61.2018.8.24.0039, promovida por Kauan de Sá Conrado, que determinou que o agravante realizasse o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos em decorrência de contrato de locação proveniente do imóvel pertencente ao espólio.

O agravante alegou, em síntese, que na matrícula do imóvel em questão há cláusula de reserva de usufruto vitalício em favor dos seus genitores e que por isso, todos os frutos e rendimentos provenientes daquela propriedade imobiliária não são seus, e sim dos seus pais, não havendo que se falar na partilha dos alugueis recebidos, reiterando que estes pertencem aos usufrutuários e não aos proprietários/herdeiros do imóvel.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo para que não seja necessário depositar em juízo metade do valor do aluguel do imóvel. Pleiteou também a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (pp. 12-70).

Às pp. 91-95 foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinando que o agravante realizasse o recolhimento do preparo, o qual restou cumprido conforme comprovante de pagamento de pp. 101-102.

O agravo de instrumento foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez que ausentes...

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