Acórdão Nº 4025627-31.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-01-2020

Número do processo4025627-31.2019.8.24.0000
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de instrumento n. 4025627-31.2019.8.24.0000

Relator: Des. Jânio Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES DEVIDOS AO SÓCIO RETIRANTE. CÁLCULO QUE FOI REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, CUJA ELABORAÇÃO FOI REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO E IMPARCIAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL NONAGESIMAL PREVISTO NO ARTIGO 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 4025627-31.2019.8.24.0000, da comarca da Capital (3ª Vara Cível), em que é agravante Demosthenes Dimatos e, agravados, Janaína Massignani e outros:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 23 de janeiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou a desembargadora Soraya Nunes Lins.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Demosthenes Dimatos interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória em fase de liquidação de sentença n. 0049888-50.2005.8.24.0023/04, ajuizada contra Janaína Massignani, Dirceu Matozo e Otovida Clínica de Audição, Voz, Fala e Linguagem Sociedade Simples, que homologou os valores apurados no laudo pericial. Sustentou, em resumo, que: a) o valor total das participações societárias apurado pelo perito (R$172.872,73) não é condizente com "o faturamento e o resultado apresentado pela empresa nos anos que serviram de base para a avaliação"; b) o valor de R$57.624,24 (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), apurado a título de haveres no laudo pericial, está equivocado, uma vez que o perito adotou "critérios não contidos nos demonstrativos contábeis da sociedade" (o profissional incluiu um custo de mão de obra com base na receita de serviços, correspondente a 10% da receita bruta, "supostamente não registrado na contabilidade"); c) o "percentual elevadíssimo (...) atribuído como custo do serviço consumiu praticamente todo o lucro indicado nos demonstrativos contábeis, impactando diretamente no valor de avaliação das quotas sociais"; d) em face da ausência de comando expresso na sentença, os juros de mora devem ser computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, "com capitalização na forma simples e incidência a partir da citação", nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e) o valor econômico da sociedade simples na data de 25.11.2003, apurado por intermédio do "Cálculo de Valor Econômico de Empresa pelo Método de Fluxo de Caixa Descontado", era de R$1.322.807,00 (um milhão, trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e sete reais), de modo que o valor das cotas representativas de 1/3 (um terço) do capital social totalizaria R$440.936,00 (quatrocentos e quarenta mil, novecentos e trinta e seis reais) e; f) o valor efetivamente devido pelos agravados, com atualização monetária desde a data de 25.11.2003 e incidência de juros de mora a partir da citação (19.6.2006), corresponde a R$2.363.501,50 (dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e um reais e cinquenta centavos), conforme o cálculo apresentado na origem.

Em juízo de admissibilidade, foi determinado apenas o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 17).

Com a resposta apenas dos agravados Otovida Clínica de Audição, Voz, Fala e Linguagem Sociedade Simples e Janaína Massignani (fls. 20/150), os autos vieram para julgamento.

VOTO

A consulta ao sistema automatizado revela que o agravante ajuizou "ação indenizatória c/c cobrança de reembolso de quotas sociais e outras verbas societárias", que foi julgada parcialmente procedente em 7.5.2010, nos seguintes termos:

"ANTE EXPOSTO,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados por DEMOSTHENES DIMATOS contra JANAÍNA MASSIGNANI, DIRCEU MATOZO e OTOVIDA CLÍNICA DE AUDIÇÃO, VOZ, FALA E LINGUAGEM SOCIEDADE SIMPLES, para em consequência:

a) CONDENAR os requeridos ao pagamento do reembolso das costas sociais pertencentes ao requerente, a ser apurado em Liquidação de Sentença a ser realizada nos moldes do art. 475-C do Código de Processo Civil, a ser devidamente corrigidos e atualizados pelos índices legais;

b) CONDENAR o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 21, Parágrafo Único, os quais arbitro em favor dos procuradores dos requeridos em R$ 1.000,00 (um mil reais) a teor do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.".

Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados e, inconformados, os litigantes interpuseram apelação cível (autos n. 2011.049800-3), tendo a Câmara, na sessão do dia 19.7.2013, dado provimento ao recurso interposto pela agravada Otovida e não conhecido do recurso do agravante.

O acórdão transitou em julgado e, posteriormente, o agravante requereu a liquidação da sentença por arbitramento, com fundamento no artigo 475-C do Código de Processo Civil 1973, tendo o ilustre magistrado nomeado perito e ordenado a apresentação da proposta de honorários periciais, o que se fez.

A agravada Otovida requereu a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da lide, indicou assistente técnico e formulou quesitos. Por sua vez, o agravante comprovou o pagamento dos honorários periciais, indicou assistente técnico e formulou quesitos, após o que foi designada data para a realização da perícia.

O laudo pericial, apontando como devido em favor do agravante o valor de R$57.624,24 (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), foi apresentado, seguindo-se a manifestação das partes.

O perito prestou os devidos esclarecimentos e, após a manifestação do agravante, o magistrado Humberto Goulart da Silveira homologou os valores apurados no laudo pericial, motivando a interposição do recurso que se está a examinar.

O cerne da questão controvertida, no caso aqui examinado, refere-se à inclusão, pelo perito judicial, de um custo de mão de obra presumido sobre as receitas de serviços no cálculo elaborado para a verificação do potencial de lucros futuros da sociedade simples (=capacidade de geração de renda), que se fez a partir da utilização da metodologia chamada "fluxo de caixa descontado", conforme se constata da leitura do laudo pericial (fls. 75 e 80 dos autos da liquidação).

Em primeiro lugar, em relação à adoção da metodologia do fluxo de caixa descontado, em sede de apuração de haveres, para a avaliação do valor econômico da empresa, é oportuna a transcrição do voto proferido pela ministra Nancy Andrighi no recurso especial n. 1.335.619/SP, Terceira Turma, j. em 3.3.2015:

"O patrimônio de uma sociedade é composto por inúmeros elementos, os quais, possuindo valor econômico, devem estar espelhados nos haveres a serem pagos ao sócio dissidente, de modo a que este receba uma contrapartida justa pela sua retirada da sociedade.

Esta 3ª Turma há tempos teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no julgamento dos REsp 24.554/SP, DJ de 16.11.1992, e 35.702/SP, DJ de 13.12.1993, ambos relatados pelo Min. Waldemar Zveiter, tendo decidido que o melhor critério de liquidação de haveres a ser utilizado seria o chamado balanço de determinação, que refletiria o valor patrimonial real da empresa.

Melhor explicando, o valor patrimonial é obtido dividindo-se o patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas. O valor do patrimônio líquido, por sua vez, irá variar conforme o critério adotado para elaboração do balanço. Por isso, na dissolução parcial, deve-se utilizar um levantamento do balanço que confira ao patrimônio líquido - e, por conseguinte, ao valor patrimonial - um valor real. Esse balanço, de acordo com os referidos precedentes, seria justamente o de determinação, que se contrapõe ao: (i) balanço periódico ou ordinário (reflete o valor patrimonial contábil, retratando a situação patrimonial da sociedade no encerramento do exercício social, sendo utilizado sobretudo para fins fiscais); (ii) balanço especial (reflete o valor patrimonial contábil em data presente, sendo utilizado para atualização do ativo e do passivo em virtude de fatos contábeis verificados ao longo do exercício social); (iii) balanço de cessão (reflete o valor patrimonial - econômico - de alienação da sociedade, sendo influenciado pelos interesses que envolvem a negociação entre comprador e vendedor); e (iv) balanço de liquidação (reflete o valor patrimonial real para fins de encerramento da sociedade, com exclusão de bens intangíveis, que só existem com a empresa em funcionamento).

O balanço de determinação utiliza um critério diferenciado de avaliação do ativo, que permite uma apuração fidedigna do patrimônio líquido. Os demais balanços, tendo em vista os objetivos a que se prestam, induzem distorções que comprometem a exatidão do valor patrimonial.

(...).

No que tange à aplicabilidade da metodologia do fluxo de caixa descontado à apuração de haveres do sócio dissidente, cumpre salientar, antes de mais nada, que esse modelo avaliatório objetiva, em última análise, estabelecer o preço de mercado da sociedade , ou seja, o valor patrimonial real da empresa. Por isso, ela é rotineiramente utilizada em operações de aquisição, fusão e incorporação de participações societárias.

Trata-se, porém, de um método subjetivo, inexistindo regra ou consenso sobre quais variáveis devem...

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