Acórdão Nº 4025663-44.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo4025663-44.2017.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4025663-44.2017.8.24.0000, da Capital

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE DECISÕES DO STF (RE N. 626.307/SP - TEMA 264) E STJ (RESP N. 1.438.263/SP - TEMA 948) - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE - 2. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO POR NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E PERÍCIA - VALOR APURÁVEL MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - PRELIMINAR AFASTADA - 3. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR - COISA JULGADA COM EFEITOS ERGA OMNES - DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL RELACIONADO A TODOS OS POUPADORES - VIABILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - PRELIMINAR AFASTADA - 4. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC) - IRRELEVÂNCIA - DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO VOLTADA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - COISA JULGADA COM EFEITOS ERGA OMNES - ABRANGÊNCIA AOS POUPADORES DO BANCO EXECUTADO - PRELIMINAR AFASTADA - 5. JUROS DE MORA - PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA DESDE A CITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA - PLEITO RECURSAL INACOLHIDO - 6. JUROS REMUNERATÓRIOS - PLEITO DE AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM JUROS REMUNERATÓRIOS NA SENTENÇA COLETIVA EXEQUENDA - INCLUSÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - PLEITO RECURSAL PROVIDO - 7. CORREÇÃO MONETÁRIA - PLEITO DE AFASTAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO ABARCADOS PELA SENTENÇA EXEQUENDA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA PARA MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES DEVIDA - PLEITO RECURSAL INACOLHIDO - 8. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.111.201/PE) - PLEITO RECURSAL ACOLHIDO - AGRAVO EM PARTE PROVIDO.

1. O Tema 264 do STF não envolve processos em fase executiva e o Tema do STJ não abrangem a ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 (16.798-9/98) movida pelo IDEC contra Banco do Brasil S/A na comarca de Brasília/DF.

2. Ocorrendo viabilidade de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, inacolhe-se a alegada inexequibilidade da sentença coletiva por falta de prévio procedimento liquidatório.

3. É viável a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva fora dos limites territoriais da respectiva ação civil pública que envolve expurgos inflacionários de planos econômicos.

4. Os poupadores prejudicados por plano econômico possuem legitimidade ativa ad causam para propor cumprimento individual de sentença coletiva, sendo inexigível seu vínculo com a associação autora da respectiva ação civil pública movida em defesa de interesses individuais homogêneos.

5. Em se tratando de responsabilidade contratual, incidem juros de mora desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, e não de cumprimento individual da sentença coletiva.

6. Inexistindo condenação em juros remuneratórios na sentença coletiva, é indevida sua inclusão em cumprimento individual de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.

7. Inocorre violação à coisa julgada na inclusão, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao daquele contemplado pela sentença coletiva exequenda, possibilitando correção monetária plena para mera recomposição do valor da moeda.

8. A adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 traz como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês subsequente (REsp n. 1.111.201/PE).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4025663-44.2017.8.24.0000, da comarca da Capital 3ª Vara de Direito Bancário em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado André Tarnowski.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Custas legais.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra e participou do julgamento, realizado em 05 de março de 2020, o Exmo. Sr. Des. Jânio Machado.

Florianópolis, 17 de março de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Turvo que, em impugnação ao cumprimento de sentença por si oferecida contra o exequente André Tarnowski, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva "para determinar que o cálculo da parte exequente utilize como base o índice correspondente ao expurgo inflacionário do mês de janeiro de 1989, o qual se deu na monta de 42,72%, explicitando o exequente como alcançou o valor pleiteado" (fls. 100-111 da execucional).

Alegou o banco agravante as seguintes razões:

a) há necessidade de suspensão do feito em razão das decisões proferidas pelo STF (RE n. 632.307/PR - Tema 264) e STJ (REsp n. 1.438.263/SP);

b) há ilegitimidade ativa ad causam do exequente, porquanto não demonstrou que tinha vínculo associativo com o IDEC e que outorgou autorização para propositura da respectiva ação civil pública;

c) há incompetência territorial do juízo, pois os efeitos da sentença proferida na ação civil pública não podem ser estendidos para além do juízo condenatório, beneficiando apenas os consumidores que estejam na esfera de competência desse juízo, que é o único competente para processar e julgar a respectiva execução individual da sentença coletiva;

d) ocorre inexequibilidade do título por necessidade de instauração do procedimento prévio de liquidação;

e) os juros remuneratórios são indevidos, porquanto a sentença coletiva não determinou sua incidência mês a mês;

f) os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na fase de execução de sentença;

g) devem ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança para a correção monetária, sem incidência de expurgos inflacionários relativos a planos econômicos posteriores (Color I e II) não abarcados pela sentença;

h) a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 traz como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês subsequente;

i) ocorre excesso de exceção por cobrança de valores superiores ao declarado no título judicial, devendo ser concedido efeito suspensivo.

j) deve ser realizada prova pericial para apuração dos valores.

Assim discorrendo, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Em caráter provisório, foi mantida a decisão agravada sem concessão de efeito suspensivo (fls. 40-42).

Não houve contraminuta.

Este é o relatório.


VOTO

Versam os autos sobre cumprimento individual de sentença coletiva, a qual foi proferida em ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 (16.798-9/98) movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra Banco do Brasil S/A na comarca de Brasília/DF, em decisum que condenou o banco ao pagamento das diferenças de rendimentos das cadernetas de poupança referentes ao Plano Bresser (junho de 1989) e Plano Verão (janeiro de 1989).

A súplica recursal do Banco do Brasil S/A é dirigida contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença coletiva.

Passo à análise do feito.

Pleitos recursais de Banco do Brasil S/A

- Suspensão do processo

Alega o banco recorrente que há necessidade de suspensão do feito em razão das decisões proferidas pelo STF (RE n. 626.307/SP - Tema 264) e STJ (REsp n. 1.438.263/SP - Tema 948).

Sem razão o recorrente.

O RE n. 626.307/SP (Tema 264) não abrange os processos em fase de execução de sentença ou em fase de instrução, pelo que incorre obrigatoriedade de suspensão do presente cumprimento de sentença coletiva.

A decisão proferida no REsp n. 1.438.263/SP (Tema 948) não envolve a presente demanda (ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 (16.798-9/98), além do que houve determinação de suspensão dos processos somente em fase de recursos especial, o que não é o caso.

Nesse sentido, traz-se julgados desta Quinta Câmara de Direito Comercial:

- "Cumpre afastar a pretensão do agravante de suspensão do processo com base no Recurso Extraordinário n. 626.307, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e determinou o sobrestamento de todos os recursos referentes às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão (Tema 264).

É que, conforme ressalvado expressamente pelo Excelso Pretório, a suspensão não atinge os processos em fase de execução de sentença ou em fase de instrução.

No caso, o processo está em fase de cumprimento de sentença, na forma definitiva, haja vista o trânsito em julgado da decisão, não estando abrangido, portanto, pelo aludido sobrestamento.

Diante disso, não há fundamento para o sobrestamento do processo, sendo desprovido o reclamo nesse ponto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028887-53.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, excerto do voto da rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2019).

- "Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo, com base no Recurso Extraordinário n. 612.043/PR e no Recurso Especial n....

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