Acórdão Nº 4025744-22.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022
Número do processo | 4025744-22.2019.8.24.0000 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4025744-22.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
AGRAVANTE: EPAMINONDAS DE JESUS COELHO AGRAVADO: ALCEU RODRIGUES BORGES
RELATÓRIO
Epaminondas de Jesus Coelho interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Correia Pinto que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Alceu Rodrigues Borges, rejeitou a impugnação por si apresentada, nos seguintes termos:
"Rejeito, de plano, a "impugnação" de pp. 231-236. Além de inoportuna, encontra-se fundada em argumentos aleatórios e premissas que não encontram consonância com o conteúdo dos autos, de modo que está destituída de fundamento apto a lhe conferir amparo. Destaco que se trata de bens que se encontram na titularidade do executado, o que se mostra suficiente ao deferimento da penhora [...]." (p. 65).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de evento 13.
Com contrarrazões, retornaram conclusos os autos.
VOTO
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Insurge-se a parte devedora contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora dos imóveis matriculados sob os ns. 1117, 1965, 1966, 1967, 1968, 2768, 2769 e 2770 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Correia Pinto/SC (Evento 160, EXECUMPR243).
Pois bem.
Observa-se que as questões postas em debate, quais sejam, a penhora irregular e a impenhorabilidade, ainda que de ordem pública, não foram apreciadas pelo Juízo de origem.
Nesse sentido, compulsando o cumprimento de sentença originário, verifica-se que as teses supracitadas não foram objeto da decisão recorrida, uma vez que o agravante limitou-se a defender a nulidade absoluta do feito.
Depreendo, portanto, a existência de causa impeditiva ao conhecimento do recurso, sob pena de configurar manifesta supressão de instância.
Não cabe, pois, a análise das teses articuladas nas razões recursais diretamente por este Tribunal quando as questões sequer restaram submetidas ao crivo do Juízo de origem, na forma disposta na legislação processual, sob pena de indesejada violação ao duplo grau de jurisdição.
Sobre o tema, é vasta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-7-2005). RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 0140072-72.2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
AGRAVANTE: EPAMINONDAS DE JESUS COELHO AGRAVADO: ALCEU RODRIGUES BORGES
RELATÓRIO
Epaminondas de Jesus Coelho interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Correia Pinto que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Alceu Rodrigues Borges, rejeitou a impugnação por si apresentada, nos seguintes termos:
"Rejeito, de plano, a "impugnação" de pp. 231-236. Além de inoportuna, encontra-se fundada em argumentos aleatórios e premissas que não encontram consonância com o conteúdo dos autos, de modo que está destituída de fundamento apto a lhe conferir amparo. Destaco que se trata de bens que se encontram na titularidade do executado, o que se mostra suficiente ao deferimento da penhora [...]." (p. 65).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de evento 13.
Com contrarrazões, retornaram conclusos os autos.
VOTO
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Insurge-se a parte devedora contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora dos imóveis matriculados sob os ns. 1117, 1965, 1966, 1967, 1968, 2768, 2769 e 2770 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Correia Pinto/SC (Evento 160, EXECUMPR243).
Pois bem.
Observa-se que as questões postas em debate, quais sejam, a penhora irregular e a impenhorabilidade, ainda que de ordem pública, não foram apreciadas pelo Juízo de origem.
Nesse sentido, compulsando o cumprimento de sentença originário, verifica-se que as teses supracitadas não foram objeto da decisão recorrida, uma vez que o agravante limitou-se a defender a nulidade absoluta do feito.
Depreendo, portanto, a existência de causa impeditiva ao conhecimento do recurso, sob pena de configurar manifesta supressão de instância.
Não cabe, pois, a análise das teses articuladas nas razões recursais diretamente por este Tribunal quando as questões sequer restaram submetidas ao crivo do Juízo de origem, na forma disposta na legislação processual, sob pena de indesejada violação ao duplo grau de jurisdição.
Sobre o tema, é vasta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-7-2005). RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 0140072-72.2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j...
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