Acórdão Nº 4025920-98.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo4025920-98.2019.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4025920-98.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301882-37.2017.8.24.0113/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: MAURICIO SCHNEIDER (OAB SC020564) AGRAVADO: SERGIO GENTIL PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: MARIANA PRISCILA VINHOLI DOS SANTOS (OAB SC025958) ADVOGADO: JUCELIA VINHOLI MONTEIRO (OAB SC013969)

RELATÓRIO

Maria Conceição Silva interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos de inventário dos bens deixados por Maria Thereza da Cunha de Oliveira (n. 0301882-37.2017.8.24.0113), indeferiu o seu pleito de inclusão de outros bens na partilha, nos seguintes termos:

Em minuciosa análise aos autos, denota-se que razão assiste ao Inventariante, posto que os autos do inventário de Manoel de Oliveira, autuado sob o nº 0002637-28.2003.8.24.0.1113 já teve o formal de partilha homologado e o posterior arquivamento dos autos. Quanto à sobrepartilha de nº 0003412-52.2017.8.24.0113, fora julgada extinta, sem resolução do mérito, havendo a parte autora interposto Recurso de Apelação, pendente de análise. Desse modo, observa-se que o único bem a ser inventariado neste é o terreno descrito na petição inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento), quota parte que coube à falecida quando do falecimento do seu cônjuge. Assim, não existe óbice em homologar o plano de partilha na forma estipulada pelas partes em audiência de mediação (fls. 100-101).Em consequência, cancela-se a audiência de mediação que ocorreria no dia 22.08.2019, às 15:00 h. Destaca-se que, eventual descontentamento da herdeira Maria Conceição Silva deverá ser solucionado em ação própria, porquanto neste, o único bem objeto de inventário fora apresentado, divido e quitado o ITCMD, não havendo contra o que se insurgir. Para fins de prosseguimento do feito e homologação do plano de partilha, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem como solucionaram a divisão das dívidas apresentadas na petição de fl. 105-106 apenas com relação ao presente inventário, ou seja, o ITCMD e o IPTU do imóvel partilhado.

Sustentou, em síntese, o desacerto da decisão agravada, uma vez que deve ser incluído na partilha o bem de posse com área aproximada de 1.275,00m² situado na cidade e comarca de Camboriú, além de um veículo (marca/modelo Gol 1000 I ano 1995, placas LXA 7893), conforme mencionado no inventário do cônjuge da autora da herança (autos n. 113.03.002637-9), não obstante também não ter sido objeto de partilha, "onde claramente demonstra a repetição do erro".

Requereu o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, e ao final o total provimento do reclamo para a inclusão do bem imóvel e do veículo.

Em decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Desembargador Stanley Braga, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (evento 12).

Instado, o agravado (inventariante) apresentou contrarrazões (evento 21).

Sobreveio acórdão, declarando a prevenção desta magistrada em analisar o presente feito, em decorrência da apelação cível de n. 0003412-52.2017.8.24.0113 (evento 40).

Aportaram os autos neste órgão fracionário, e na sequência vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, registre-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual passa-se diretamente à análise de mérito.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual busca a agravante o provimento recursal para que seja incluso na partilha um bem imóvel decorrente de posse e um veículo, considerando que teriam sido omitidos pelo inventariante.

Contudo, sua tese não merece acolhimento.

Com efeito, dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a...

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