Acórdão Nº 4026041-29.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo4026041-29.2019.8.24.0000
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4026041-29.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: JULIANO RODRIGUES DA CUNHA AGRAVADO: LUCEANNY DIAS REZENDE

RELATÓRIO

Juliano Rodrigues da Cunha interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais n. 0301928-22.2017.8.24.0082, ajuizada por Luceanny Dias Rezende, saneou o feito.

Alegou o desacerto do pronunciamento hostilizado notadamente quanto aos seguintes pontos: a) competência para o processamento e julgamento da lide; b) manutenção da justiça gratuita à agravada; c) falta de reconhecimento da inépcia da petição inicial com relação ao pedido de responsabilidade objetiva; d) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) rejeição da preliminar de prescrição; e f) deferimento da inversão do ônus da prova.

Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso "já que se provido o Agravo de Instrumento quanto a exceção de incompetência em razão do lugar, haverá risco de dano grave, de impossível reparação, consubstanciados nas despesas com honorários periciais, bem como de tempo do perito, dos assistentes técnicos e dos advogados, bem como deslocamento das partes (que residem fora do Estado de Santa Catarina)" (fl. 35 do item 2 do evento 1). Ao final, requereu a reforma da decisão recorrida nos seguintes termos (item 2 do evento 1):

b) seja o presente agravo de instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada, a fim de que se proceda a remessa dos presentes autos ao juízo competente, qual seja, o juízo da comarca de Uberlândia/Minas Gerais, conforme entendimento dos tribunais.

c) seja o presente agravo de instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada a fim de que seja REVOGADO o benefício da justiça gratuita concedido à autora, por ser medida de direito, e com o intuito de não banalizar o instituto, fazendo prevalecer a mens legis;

d) ultrapassada a exceção de incompetência, o que se admite apenas para argumentar, seja o presente agravo de instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada a fim de que:

d.1) seja REVOGADO o benefício da justiça gratuita concedido à autora, por ser medida de direito, e com o intuito de não banalizar o instituto, fazendo prevalecer a mens legis;

d.2) seja declarada inepta a petição inicial no que pertine a responsabilidade objetiva, posto que falta pedido, tudo em conformidade com o inciso I do §1º do art.330 do CPC/15

d.3) seja reconhecida a aplicação do Código Civil e, por conseguinte, a prescrição e o processo julgado extinto com julgamento do mérito.

d.4)seja aplicado o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso;

d.4.1) Caso este Juízo entenda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, o que se admite apenas para argumentar, seja REFORMADA A decisão interlocutória para INDEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, tendo em vista que não há verossimilhança das alegações e não há hipossuficiência da autora; ao se inverter o ônus da prova os réus ficam na difícil situação de provar "o que não fizeram (da prova diabólica); e pela ação decorrente de suposto erro médico, incumbe à parte autora comprovar, de forma clara, ter o profissional liberal agido com imprudência, negligência ou imperícia, por envolver fato constitutivo do seu alegado direito.

e)seja o presente agravo de instrumento CONHECIDO E PROVIDO para condenar da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação(§2º do art. 85 do CPC).

O recurso foi parcialmente conhecido e o pleito de efeito suspensivo foi denegado (evento 11).

Contrarrazões no evento 20.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a grande maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.



1 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES

Defende a recorrida, em contrarrazões, o não conhecimento integral do presente recurso, pois "o Agravo de Instrumento não mais pode ser operado para a reforma de decisões interlocutórias quanto a qualquer matéria, tendo que ser obedecida sua taxatividade. Mesmo a decisão do STJ tendo mitigado a questão, conforme já pronunciado na decisão de recebimento do Agravo, a admissão do Agravo fora dos parâmetros mencionados no rol taxativo do art. 1.015, seria relativo a inutilidade do pronunciamento em Apelação. Mas, importante se mencionar que nenhuma das questões levantadas traz a urgência, nem tampouco a relevância necessária, sem contar que delimita questões já decididas em outras decisões, como a gratuidade de justiça e a competência. Todas as questões levantadas em razões recursais não são passíveis de análise por meio do Agravo de Instrumento apresentado" (evento 20).

No ponto, parcial razão assiste à agravada.

Com efeito, versa o presente recurso de seis pontos principais, quais sejam: a) competência; b) revogação da justiça gratuita à recorrida; c) inépcia da petição inicial; d) (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) prescrição; e f) inversão do ônus da prova.

Na decisão liminar do evento 11, o presente recurso somente não foi conhecido na parte relativa à rejeição do pedido de declaração de inépcia da inicial, pois tal situação não está inclusa no rol taxativo do art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil ou em legislação especial que preveja o agravo de instrumento como recurso para a impugnação respectiva, tampouco cabível em face do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo n. 1.696.396/MT. Ademais, registra-se a inexistência de irresignação das partes quanto à referida decisão liminar por meio de agravo interno.

Contudo, em melhor análise exauriente, também se verifica não merecer conhecimento a insurgência no tocante ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora, tendo em vista que o art. 1.015, V, da Lei Adjetiva Civil somente cede espaço às decisões de "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação" (grifo acrescido), o que não é o caso em análise no qual houve a manutenção da benesse à requerente, além de não haver urgência decorrente da inutilidade do enfrentamento da questão em eventual apelação.

Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Câmara de Direito Civil:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES RELATIVAS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE LIMITAM AOS CASOS DE INDEFERIMENTO DA BENESSE OU DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO (Agravo de Instrumento n. 4012199-84.2016.8.24.0000, de Fraiburgo, rel. Selso de Oliveira, j. 13-12-2018).

Apenas para complementar, ressalta-se que apesar do legislador limitar o cabimento desta modalidade recursal, deixou livre da preclusão as questões não alcançadas pelo art. 1.015 do Código Processualista, sendo que poderão ser apontadas em preliminar de apelação, ou até mesmo em contrarrazões, conforme o parágrafo primeiro do art. 1.009 do mesmo Códex.

De outro lado, em relação à inversão do ônus da prova, o cabimento do recurso é indiscutível, já que há permissão legal expressa a tanto, na forma do art. 1.015, XI, da Lei Adjetiva Civil.

Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o inciso II do art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil, afirmou se tratar de hipótese de recorribilidade imediata, nos seguintes termos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE COMO CONSUMERISTA A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA...

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