Acórdão Nº 4026053-43.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo4026053-43.2019.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4026053-43.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: CESAR RAMOS AGRAVANTE: ALAN MATIAS LUCIO AGRAVANTE: SULAMITA MAGDA FEITOSA AGRAVANTE: GIOVANI BOSCHETO AGRAVANTE: DANIELA STUPP CORREA AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

RELATÓRIO

Caixa Seguradora S/A opôs embargos de declaração em face de acórdão desta Sexta Câmara de Direito Civil que, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado por César Ramos, Alan Matias Lúcio, Sulamita Magda Feitosa, Giovani Boschetto e Daniela Stupp Corrêa em face da ora Agravante, "para determinar a cisão do litisconsórcio ativo e manter o feito na Justiça Estadual tão somente com relação aos Autores ALAN MATIAS LÚCIO, SULAMITA MAGDA FEITOSA, GIOVANI BOSCHETTO e DANIELA STUPP CORRÊA, com a extração de cópia/digitalização integral dos presentes autos para a formação de um novo processo, nos termos da fundamentação" (fls. 114-125).

O aresto foi assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO AUTORES.INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA ENTIDADE FEDERAL QUE APONTAM INDÍCIOS DE QUE APENAS PARTE DAS APÓLICES SERIAM PÚBLICAS (RAMO 66). EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE CISÃO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, PERMANECENDO OS DEMAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões, argumenta a Embargante que haveria omissão no acórdão embargado, pois o desmembramento se deu por conta do petitório da CEF, no qual esta manifestou interesse apenas nos contratos de alguns dos Embargados. Afirma, todavia, que em nenhum momento a referida Seguradora alegou desinteresse em relação às Autores Alan Matias Lúcio, Sulamita Magda Feitosa, Giovani Boschetto e Daniela Stupp Corrêa.

Sustenta que, em razão da pífia documentação juntada pelos Autores, não foi possível localizar seus cadastros, motivo pelo qual deveriam ser intimados para juntar aos autos documentos suficientes para que a CEF possa efetuar a busca em seu sistema e, só então, verificar o ramo a que pertencem os contratos dos Embargados.

Argumenta que, se a própria Caixa Econômica Federal aduz possuir interesse no feito, esta deve participar do processo como Assistente Litisconsorcial, visto que a Caixa Seguradora seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.

Defende que, a decisão embargada foi proferida de forma genérica, estando ausente as razões de decidir sobre a Súmula 150 do STJ e da Resolução n. 267/2010, do Conselho Curador do FCVS, que extinguiu o FESA. Além disso, não haveria que se falar em inaplicabilidade da Lei n. 13.000/2014 em face de jurisprudência recente, vez que o mais recente entendimento do STJ corrobora o que versa a retro mencionada lei.

Aponta que haveria contradição, pois se a própria Caixa Econômica Federal reconheceu que todos os contratos dos Autores pertencem ao ramo 66, resta comprovada a ilegitimidade da Caixa Seguradora com relação aos contratos ora discutidos, tornando-se necessária a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta Seguradora.

Por fim, requereu fossem recebidos os presentes embargos declaratórios e acolhidos, com caráter infringente, para que seja determinada a "remessa dos autos à justiça federal em relação a TODOS os autores/embargados, inclusive quanto aos embargados ALAN MATIAS LÚCIO, SULAMITA MAGDA FEITOSA, GIOVANI BOSCHETTO e DANIELA STUPP CORRÊA." (fl. 40).

Foram interpostos os aclaratórios em duplicidade.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 48).

Este é o relatório.

VOTO

De início, uma vez que a decisão embargada foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (12-11-2019, fl. 126), convém anotar que o feito é analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Deixa-se de conhecer o segundo recurso interposto pela parte, mormente incide o princípio da unirrecorribilidade. Limita-se a análise, portanto, aos aclaratórios interpostos primeiro.

Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC/2015, cujo regramento assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Acerca dos aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. Vol. III. 50 Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.066).

Outrossim, não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença...

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