Acórdão Nº 4026092-40.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo4026092-40.2019.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4026092-40.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.

INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVENDO COBERTURA PARA O CASO DE CONDENAÇÃO DO SEGURADO AO RESSARCIMENTO DE DANOS. APLICABILIDADE DO ART. 101, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. INTERVENÇÃO NA FASE INICIAL DO PROCESSO QUE NÃO CAUSA EMBARAÇO À TRAMITAÇÃO. FEITO QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE PROBATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À ADMISSÃO DA SEGURADORA AO FEITO.

"Na hipótese de a parte demandada haver contratado seguro de responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso II, admite a intervenção de terceiro, pela via do chamamento ao processo. Trata-se de norma instituída em benefício do consumidor, uma vez que amplia o número de demandados e, portanto, a garantia daquele, que pode exigir o cumprimento da obrigação diretamente da seguradora, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008749-36.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 9-3-2017).

ADUZIDA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO E HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE VERIFICADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL AO CASO EM ESTUDO. PRETENSÃO REPELIDA.

PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, APLICADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4026092-40.2019.8.24.0000, da comarca de Joinville (6ª Vara Cível), em que é Agravante Makro Atacadista Ltda. e Agravada Renata da Silva Cecconi.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para deferir o chamamento ao processo da seguradora do agravante e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Makro Atacadista Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville (p. 170-176 dos autos de origem) que, na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos autuada sob o n. 0301401-76.2015.8.24.0038 movida por Renata da Silva Cecconi, indeferiu o pedido de chamamento ao processo e inverteu o ônus da prova.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

Do chamamento ao processo

A parte ré invocou a necessidade de chamamento ao processo da empresa Bradesco Seguros e Previdência tendo em vista a manutenção de apólice de seguro com esta.

O instituto processual civil denominado de chamamento ao processo está previsto no art. 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

"Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

Da leitura de referido dispositivo legal vê-se claramente que o presente caso não se encaixa entre uma das hipóteses legais a permitir a aplicação do instituto.

Deste modo, o pedido de chamamento ao processo da empresa Bradesco Seguros e Previdência merece ser rejeitado.

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Com efeito, a situação sub judice rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor haja vista que a ligação existente entre a parte autora e a parte ré constitui relação de consumo.

[...]

Verifica-se, portanto, que existem duas hipóteses que autorizam a inversão do ônus probatório: (a) quando exista verossimilhança nas alegações do consumidor ou (b) quando este for hipossuficiente.

Inexiste necessidade de que coexistam ambas as hipóteses para concessão do direito referido, bastando a presença de apenas uma delas para que o instituto seja aplicado.

[...]

In casu, o polo passivo é ocupado por empresas do ramo de supermercados que detêm o monopólio das informações relativas ao contrato firmado com os autores. Evidente a posição de flagrante vulnerabilidade da parte autora perante a parte ré. A hipossuficiência técnica é clarividente, razão que por si só já autoriza a inversão do ônus probatório.

[...]

Destarte, em se tratando de relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, presente o requisito da hipossuficiência, inverto o ônus da prova.

[...]

Ante o exposto:

1. INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.

2. DECLARO invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (grifado no original).

Em suas razões recursais (p. 1-10) a parte agravante assevera que é "nítida a necessidade de reforma da r. decisão agravada no que se refere ao pedido do chamamento ao processo da seguradora BRADESCO, já que, aplicado o CDC ao caso sub judice, mostra-se absolutamente incabível o indeferimento com fundamentado no artigo 130 do CPC, visto que o referido instituto é permitido pelo mencionado inciso II do artigo 101 do CDC" (p. 5).

Além disso, aduz que o deferimento da inversão do ônus probatório também lhe imputará o ônus de produzir prova negativa impossível, de modo necessário manter-se a original distribuição do ônus da prova.

Requer, por fim, o afastamento da multa arbitrada à título de Embargos de Declaração com caráter protelatório, sob o argumento de que a oposição do referido recurso não causou prejuízos à agravada, tampouco protelou o feito.

Com base em tais fundamentos, pretende que seja reformada a decisão objurgada.

Recebido o inconformismo sem postulação de atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, seguiu-se a intimação da agravada, que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta (p. 278), após o que vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo e inverteu o ônus da prova.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, IX e XI, do CPC/2015, razão pela qual admite-se o processamento.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (3-8-2018 - p. 177 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Cumpre enfatizar, ainda, que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).

O objeto recursal cinge-se em averiguar o (des)acerto da decisão combatida que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da seguradora do agravante, bem como inverteu do ônus da prova em favor da agravada. Além disso, cumpre analisar a (in)aplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o recurso comporta parcial acolhimento.

I - Do chamamento ao processo:

Sustenta o agravante que a admissão da seguradora ao feito não embaraça o trâmite processual, pois o processo se encontra em fase inicial. Demais disso,...

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