Acórdão Nº 4026414-60.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021

Número do processo4026414-60.2019.8.24.0000
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4026414-60.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO: SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO: Rafael Nienow (OAB SC019218) AGRAVADO: GILMAR BAGATOLLI ADVOGADO: MARCELO RICARDO MAES (OAB SC009510) ADVOGADO: OLIMPIO ERNESTO BASSO (OAB SC009016) ADVOGADO: NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) AGRAVADO: IRMA FRANCISCA BISSONI BAGATOLLI ADVOGADO: MARCELO RICARDO MAES (OAB SC009510) ADVOGADO: OLIMPIO ERNESTO BASSO (OAB SC009016) ADVOGADO: NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) AGRAVADO: G.B.I. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO: NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) AGRAVADO: BIANKA BAGATOLLI

RELATÓRIO

Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicredito interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória do evento 176/1G (processo judicial 10, fls. 30-33), proferida pelo magistrado de primeiro grau, Dr. Gustavo Bristot de Mello, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0005446-67.2008.8.24.0031, movida em face de Gilmar Bagatolli e outros, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial, proferida nestes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VIII, do CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto à executada Bianka Bagatolli. Condeno a parte exequente ao pagamento proporcional das custas processuais até então geradas. Sem honorários. P. R. I.

Transitada em julgada, arquivem-se em relação a Bianka Bagatolli.

b) penhora dos imóveis matriculados sob o n. 1.896 e 22.144 do Registro de Imóveis de Indaial;

[...].

Ante o exposto, com fundamento na Lei nº. 8.009-90, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 1.896 no Registro de Imóveis de Indaial (fls. 85-87).

Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Indaial para baixar a averbação contida na matrícula do imóvel quanto à presente execução (AV. 10-1896, fls. 85-87). No mesmo ato, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, proceder ao devido recolhimento dos emolumentos junto ao respectivo Cartório. Ressalto que o descumprimento poderá acarretar em responsabilidade civil (art. 500 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina).

III. Diante do elevado número de processos em trâmite neste Juízo (cerca de 18 mil) e da falta de servidores, indefiro o pedido de digitalização dos autos (fls. 270-271 e 276-277). Friso, contudo, que a medida encontra-se ao pleno alcance da parte, podendo assim proceder mediante prévio ajuste com o Cartório Judicial.

IV. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.

V. Transcorridos mais de 30 dias de paralisação indevida do feito, intime-se a parte exequente pessoalmente, e também por meio de seu procurador, para suprir a falta e dar impulso ao feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, CPC).

VI. Intimem-se.

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) não houve inércia da exequente quanto ao prosseguimento do feito em relação à executada Bianka, pois não foi intimada da certidão de fl. 269; (b) o feito tramita de forma física, o que dificulta ciência acerca dos atos; (c) o atual CPC veda a decisão surpresa; (d) a exequente sequer havia requerido a penhora sobre o imóvel que a decisão recorrida, de ofício, considerou impenhorável; (e) a existência de averbação premonitória não reflete em qualquer ato de constrição sobre o bem, tampouco restringe o direito de propriedade dos agravados; (f) se o imóvel perder a condição de bem de família, poderá ser penhorado, por isso a necessidade da averbação premonitória; (g) necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois, havendo a baixa das averbações, o imóvel poderá ser vendido a terceiro de boa fé, o que levaria o feito a uma situação caótica; (h) a manutenção das averbações até o julgamento de mérito não trará prejuízos aos recorridos.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Pelos despachos dos eventos 11/2G e 21/2G foi determinado à agravante juntar aos autos documentos obrigatórios, a qual compareceu nos eventos 18/2G e 28/2G.

Diante da notícia do falecimento da executada Irma Francisa Bagatolli, pela decisão do evento 31/2G, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, nestes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 313, I, do, CPC, determino a suspensão do processo de primeiro grau e deste agravo de instrumento.Diante do falecimento de Irmã Francisca Bissoni Bagatolli, deverá o juízo de primeiro grau, nos moldes do art. 313, I, § 2º, I, do CPC, determinar a citação de seu sucessor, Gilmar Bagatolli, para que, no prazo legal, manifeste-se naqueles autos e promova a regularização processual.Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos.

Após a citação do único herdeiro beneficiário do espólio de Irma Francisca Bissoni Bagatolli na origem, foi retomado o curso do processo (evento 77/2G.

Contrarrazões (evento 81/2G), pugnando a parte agravada pela manutenção da decisão recorrida.

Após, os autos retornaram conclusos (evento 83/2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.

Anota-se, por questão de ordem, que, conforme relatado, o feito permaneceu longo tempo suspenso, em razão do óbito da executada Irma Francisca Bissoni Bagatolli.

2. Fundamentação

2.1 Da exclusão da litisconsorte Bianka Bagatolli

Insurge-se a agravante contra a extinção do feito em relação à executada Bianka Bagatolli, pois não permaneceu inerte quanto às determinações de apresentar novo endereço da devedora, sendo que sequer foi intimada para se manifestar quanto à última diligência infrutífera de sua citação (fl. 269).

Ao fundamentar a decisão recorrida, o juiz da causa efetuou as seguintes ponderações (evento 176/1G, processo judicial 10, fls. 30-33):

In casu, o feito tramita desde 2008 e, até o presente momento, a parte executada não foi localizada, embora diversas tenham sido as tentativas. O processo não pode ter sua solução eternizada por negligência da parte, sob pena de afronta aos princípios da economicidade e da eficiência, além da razoável duração do processo; ademais a localização da parte contrária é ônus da exequente, incumbindo-lhe empreender todos os esforços necessários antes mesmo do ingresso da demanda.Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 04/02/2016). No mesmo sentido: TJSC, AC n. 2012.085345-3, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 25-8-2015.Ressalto que a exequente foi devidamente intimada da última diligência infrutífera (fl. 269), mas deixou de apresentar novos endereços ou pugnar sua citação por edital, o que faz presumir o desinteresse em manter a ação contra a executada. Até porque, requereu expressamente o prosseguimento do feito e a realização de atos expropriatórios contra os demais executados (fls. 270-271 e 276-277).Nessa medida, ultrapassado período razoável sem a triangularização processual e diante da tácita desistência da exequente, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VIII, do CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto à executada Bianka Bagatolli. Condeno a parte exequente ao pagamento proporcional das custas processuais atéentão geradas. Sem honorários. P. R. I.Transitada em julgada, arquivem-se em relação a Bianka Bagatolli. (grifou-se).

Como se vê, diante da inércia da instituição financeira autora em dar o impulso processual necessário ao andamento da lide em relação à executada Bianka, o magistrado singular extinguiu o processo com fundamento na falta de pressuposto de...

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