Acórdão Nº 4026718-59.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-01-2020

Número do processo4026718-59.2019.8.24.0000
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4026718-59.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL, QUE CONFERE AO PROCURADOR DA PARTE IMPUGNANTE DIREITO AO PERCEBIMENTO DA VERBA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1134186/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA DECISÃO EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4026718-59.2019.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú 2ª Vara Cível em que é Agravante Augusto Bernardino e Agravado Oi S/A Em Recuperação Judicial.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Carlos Carstens Köhler e Desa. Janice Ubialli.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.



Desembargador Sérgio Izidoro Heil

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusto Bernardino contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0020752-91.2007.8.24.0005/02, acolheu a impugnação em parte reconhecer a existência de excesso de execução (fls. 190/200 dos autos de origem).

Nas razões do agravo, sustenta, em suma, que: deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que seu único equívoco foi utilizar o valor financiado, e não a importância paga à vista, como valor do contrato; o cálculo foi elaborado com base em documentos autênticos; a empresa de telefonia apresentou cálculo com valores muito abaixo daqueles apurados ela contadoria; faz-se necessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos aventados no recurso (fls. 1/8).

Sem contrarrazões (fl. 14).

Este é o relatório.












VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do presente recurso sucedem à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Dito isso, verifica-se que a parte agravante sustenta que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que seu único equívoco foi utilizar o valor financiado, e não a importância paga à vista, como valor do contrato.

Entretanto, o argumento da parte agravante não pode ser acolhido, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, deverão ser arbitrados honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, rel. Min....

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