Acórdão Nº 4026733-62.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-08-2021

Número do processo4026733-62.2018.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 4026733-62.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

IMPETRANTE: ADRIANO ALEXANDRE BERGER IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PALMITOS

RELATÓRIO

Adriano Alexandre Berger impetrou mandado de segurança preventivo em face de ato supostamente ilegal atribuído à Juíza de Direito da comarca de Palmitos.

Alega que foi contratado em fevereiro de 2000 pelo então Tabelião Titular Walter Trennepohl para exercer a função de auxiliar no Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Palmitos, e que em 14-4-2009 foi designado como Escrevente Notarial. Afirma que, em razão do falecimento de Walter, em 27-6-2014, houve a nomeação de Rodrigo Trennepohl como Tabelião Interino (Portaria n. 75/2014, depois retificada pela Portaria n. 116/2014), por ser o substituto legal mais antigo na serventia, e que ele o manteve na função anteriormente exercida, sem qualquer interrupção do contrato de trabalho.

Afirma que, recentemente, diante do Pedido de Providências n. 0009813-85.2017.2.00.0000 para acompanhamento da "Meta n. 15" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Corregedoria-Geral da Justiça ordenou a revogação das portarias de designação de interinos constantes da "Tabela 1", na qual se encontrava Rodrigo. Aduz que esse postulou a não aplicação das disposições contidas na Circular n. 189/2018 da CGJ e que a Juíza Diretora do Foro rejeitou as considerações, demonstrando de forma clara e evidente a sua intenção de não nomear o impetrante como Tabelião Interino a partir de 15-10-2018.

Assevera que jamais teve questionada sua competência ou probidade e que, por ser o preposto que exerce a função de escrevente substituto há mais tempo - por mais de 18 (dezoito) anos -, tem, pela ordem legal, o direito líquido e certo de ser nomeado interino quando da efetiva vacância (em 15-10-2018), inexistindo motivos para que seja preterido, e que a lei veda a indicação de pessoas estranhas à atividade notarial e registral.

Requer, assim, a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de nomear qualquer outra pessoa que não o impetrante como Tabelião Interino do Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Palmitos quando da revogação da Portaria n. 116/2014 e, ao final, a concessão da ordem em definitivo (Evento 1, Doc. 2).

Pelo petitório constante no Evento 9, o impetrante requereu o aditamento da inicial, sustentando que o ato ilegal foi concretizado mediante a Portaria n. 90/2018, que revogou a de n. 116/2014, designando Letícia Mariussi Signor Pereira como nova Tabeliã Interina a partir de 15 de outubro de 2018. Alega que a nomeada é a própria assessora de gabinete da impetrada, ocupante de cargo em comissão desde 8-11-2017, e que isso afronta o princípio da moralidade e também a legislação pertinente. Pleiteia, assim, a ratificação do pedido de concessão da segurança para o fim de anular a Portaria n. 90/2018, como para determinar que a autoridade coatora o designe como Tabelião Interino do Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Palmitos.

Notificada, a autoridade impetrada apresentou as devidas informações (Evento 19) e o pleito liminar foi indeferido (Evento 22) - o que gerou agravo interno (Evento 31).

O Estado requereu o seu ingresso no feito (Evento 38), sendo que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (Evento 59).

Houve contrarrazões ao agravo interno (Evento 62), bem como nova manifestação do Órgão Ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 75).

Finalmente, o processado aportou ao sistema Eproc (Evento 78).

É o relatório.

VOTO

Pretende o impetrante obter sua nomeação para o cargo de Tabelião Interino do Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Palmitos, sob o argumento de que possui, pela ordem legal, o direito líquido e certo de ser nomeado no momento de sua vacância.

O caso, antecipo, é de denegação do writ.

Consoante adiantei na decisão primeva, dita o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94, que "extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso".

Por sua vez, o art. 107 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina (CNCGJ/SC) estabelece:

Art. 107. O interino, preposto do Estado delegante, designado pelo juiz diretor do foro para responder pelo expediente, será aquele que, na data da vacância, exercer, há mais tempo, a função de escrevente substituto, ainda que não seja o substituto legal.§ 1º Na ausência do referido preposto, será designado escrevente da serventia vaga e, na falta deste, um de outra unidade, todos preferencialmente com bacharelado em Direito.§ 2º Não será deferida a interinidade a quem não seja escrevente notarial ou registral, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de juiz que esteja incumbido da fiscalização das serventias extrajudiciais ou de desembargador do Tribunal de Justiça.§ 3º Também não será deferida a interinidade na...

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