Acórdão Nº 4026772-25.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo4026772-25.2019.8.24.0000
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4026772-25.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: KARLIN KONIG DA SILVA AGRAVANTE: VERENA ZILLI BATISTA AGRAVADO: MARCIO CARVALHO BURIGO AGRAVADO: CRISTINA NUNES GHISI BURIGO

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por KARLIN KONIG DA SILVA e VERENA ZILLI BATISTA alegando omissão em face de acórdão de minha relatoria o qual manteve o édito de decadência do direito autoral. Para melhor compreensão, transcreve-se o aresto impugnado (evento 50 da instância ad quem):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PLEITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PERÍCIA INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA.PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL. CAPÍTULO DECISÓRIO NÃO AGRAVÁVEL (ART. 1.015 DO CPC/2015). MATÉRIA QUE PRESCINDE DA URGÊNCIA À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA N. 988/STJ). QUAESTIO A SER AVENTADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC/2015). RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.Conforme entendimento pretoriano assente, a "decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 1.015 do CPC/15" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023578-85.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018).MERITUM CAUSAE. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROBLEMAS COM A EDIFICAÇÃO QUE REMONTAM A PERÍODO PRETÉRITO AO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 445, § 1º, DO CC/2002. IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA VERIFICADO. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA QUE SE IMPÕE."A teor do disposto no art. 445, § 1º, do CC, o prazo para reclamação dos vícios de natureza oculta é de um ano a contar da data em que dele se tiver ciência" (TJSC, Apelação Cível n. 0007644-40.2013.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 29-11-2018).DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Em seus aclaratórios, aduzem os embargantes que este juízo sobejou omisso em relação ao dies a quo da decadência. Isto porque, em seu entender, o termo inicial dá-se a partir da ciência inequívoca dos defeitos (ano de 2019), e não no ano de 2015, quando houve reforma da unidade. Ainda, prequestionou os artigos de lei.

À vista disso, requereu:

Com efeito, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e, mais, prequestionar matéria que será objeto de Recurso Especial e/ou Extraordinário.Por isso, pleiteiam os Embargantes o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, onde requer-se seja conhecido e provido, com a manifestação explicitamente deste Tribunal acerca das matérias ora levantadas, afastando assim, a omissão e, mais, prequestionando-se toda a matéria para fins de recurso nas instâncias superiores.

Contrarrazões aos aclaratórios no evento 73 da instância ad quem.

É, na essência, o relatório necessário. Passo a decidir.

VOTO

Como é sabido, os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cujo regramento assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -...

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