Acórdão Nº 4026772-25.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-02-2020

Número do processo4026772-25.2019.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4026772-25.2019.8.24.0000, de Tubarão

Relator: Desembargador André Carvalho

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PLEITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PERÍCIA INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL. CAPÍTULO DECISÓRIO NÃO AGRAVÁVEL (ART. 1.015 DO CPC/2015). MATÉRIA QUE PRESCINDE DA URGÊNCIA À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA N. 988/STJ). QUAESTIO A SER AVENTADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC/2015). RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

Conforme entendimento pretoriano assente, a "decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 1.015 do CPC/15" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023578-85.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018).

MERITUM CAUSAE. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROBLEMAS COM A EDIFICAÇÃO QUE REMONTAM A PERÍODO PRETÉRITO AO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 445, § 1º, DO CC/2002. IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA VERIFICADO. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA QUE SE IMPÕE.

"A teor do disposto no art. 445, § 1º, do CC, o prazo para reclamação dos vícios de natureza oculta é de um ano a contar da data em que dele se tiver ciência" (TJSC, Apelação Cível n. 0007644-40.2013.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 29-11-2018).

DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4026772-25.2019.8.24.0000, da comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), em que são Agravantes Karlin Konig da Silva e outro e Agravados Márcio Carvalho Búrigo e outro.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso em parte e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. André Luiz Dacol e Des. Gerson Cherem II.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2020


Desembargador André Carvalho

Relator




RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Karlin Konig da Silva e Verena Zili Batista, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), no bojo da "ação declaratória de vício redibitório" (autos n. 0303689-41.2019.8.24.0075), que movem em desfavor de Cristina Nunes Ghisi Búrigo e Márcio Carvalho Búrigo, através da qual foi reconhecida a decadência do direito de rescisão e anulação do contrato, bem como indeferiu-se o pedido de produção antecipada da prova pericial.

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz: (i) que a ciência inequívoca dos vícios ocultos se deu apenas em 2019, com o desprendimento do forro de gesso da suíte principal; (ii) que os procedimentos realizados nos anos anteriores referem-se à realização de benfeitorias, não se prestando como termo inicial à decadência; (iii) que os vícios ocultos não seriam "presumíveis"; (iv) que se faz mister a produção antecipada da prova pericial, "pois existe fundado receio que venha a torna-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação"; (v) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória recursal (fls. 01-327).

Nesse contexto, deduziram os seguintes pedidos: (i) a concessão do efeito suspensivo ao reclamo; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela recursal para produção da perícia técnica; (iii) e, no mérito, o total provimento do recurso e a reforma da decisão objurgada.

Indeferiu-se a tutela provisória (fls. 331-338).

Contraminuta apresentada apenas por uma das partes Agravadas (fl. 348 e fls. 359-396).

Após, vieram-me os autos conclusos (fl. 397).

É o necessário escorço.


VOTO

Considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel legislação processual, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso posto, destaca-se que, apesar de cabível e tempestivo, o reclamo comporta apenas parcial conhecimento.

Analisando-se a minuta do recurso, vê-se que há alegação quanto à prova pericial não fraqueia a utilização do agravo de instrumento, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, verbi gratia:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ (RESP N. 1.696.396 - TEMA N. 988). (TJSC, Agravo Interno n. 4028024-16.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-02-2019).


Não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela "taxatividade mitigada" das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, consoante se depreende da tese fixada em julgado representativo da controvérsia (Tema n. 988/STJ): "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, REsp 1.7045.20/MT e REsp 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05-12-2018).

In casu, porém, a discussão sobre a necessidade (ou não) de antecipação da produção da prova pericial, prima facie, não se amolda à nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 da novel codificação, tampouco reveste-se da urgência necessária à mitigação da taxatividade do rol legal acoimado, eis que pode ser discutida em preliminar de apelação, à guisa de cerceamento de defesa (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015) – sem implicar inutilidade da providência jurisdicional perseguida.

Em reforço, deste Sodalício, destaca-se (grifou-se):


AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR FALTA DE CABIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ENCARGO PROBATÓRIO OU DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. IRRESIGNAÇÃO, ENTRETANTO, PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Na nova sistemática processual introduzida com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas e previstas no artigo 1.015 do novo Diploma Processual, de modo que as decisões que não se encontram expressamente naquele rol são irrecorríveis por agravo de instrumento. Incumbe ao relator, portanto, não conhecer de recurso inadmissível (CPC/15, art. 932). A decisão que determina a distribuição probatória não é passível de ataque por meio de agravo de instrumento. (TJSC, Agravo Interno n. 4000547-02.2018.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2018).


Dessarte, não se enquadrando esse capítulo do decisum à nenhuma das hipóteses previstas na lei processual, franqueia-se o enfrentamento da matéria apenas em iter processual futuro, porquanto vedado o exame da insurgência na estreita via do agravo de instrumento – implicando não conhecimento da insurgência no ponto.

Pois bem, adentrando mais especificamente ao meritum causae, em relação ao implemento decadência, os Agravantes aduzem que o termo inicial do prazo inicia-se quando da ciência inequívoca dos vícios ocultos: em março de 2019, época em que ocorreu o desprendimento do forro de gesso da suíte principal.

Nesta senda, sustentam que somente após a referida queda do forro de gesso, após a confecção de laudo pericial produzido por expert da área de engenharia civil, foi possível averiguar a real situação da estrutura do imóvel, concluindo-se pelo "risco de colapso em outras áreas, em se tratando do mesmo método construtivo e época de construção".

Com efeito, em relação ao tema, traz-se a lume o disposto no art. 445, § 1º, do Código Civil de 2002 (grifou-se):


Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT