Acórdão Nº 4026971-47.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo4026971-47.2019.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4026971-47.2019.8.24.0000, de Itapema

Relator: Desembargador André Carvalho

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4026971-47.2019.8.24.0000, da comarca de Itapema 1ª Vara Cível em que é Agravante Companhia Águas de Itapema e Agravado Wilson Roberto Natal.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Águas de Itapema contra decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0004122-51.2008.8.24.0125/01 apresentada por Wilson Roberto Natal, acolheu em parte a impugnação "apenas para expungir do cálculo de fls. 4-6, os valores dos meses de 07/2003 a 07/2004, inclusive" (fl. 38).

Sustenta a agravante, em síntese, "que os cálculos apresentados pelo agravado quando da desconsideração da cobrança por unidade, deixou de aplicar a tarifação progressiva, motivo pelo qual deveria ser considerado o excesso de execução" (fl. 9) e que tal pleito não é uma tentativa de alterar o trânsito em julgado da decisão, como entendeu o Magistrado na origem, mas tão somente a correta aplicação da sentença que determinou a restituição do valor a ser apurado em sede de liquidação (fl. 10).

Alegou que "o juízo foi omisso quanto à aplicação da tarifa, limitando-se a declarar a ilegal o método até então utilizado para aferir o consumo nas unidades consumidoras do agravado" e "consequentemente a cobrança dos valores também deve ser alterada, o que no caso em tela é a cobrança pelo valor medido, aplicando-se a tarifação progressiva, que é a forma regular de cobrança da agravante", além de estar de acordo com a Súmula 407 do STJ (fls. 10-11).

Assim, requereu a reforma do decisum para declarar o excesso de execução, aplicando-se a tarifa regular da agravante durante todo o período, com a incidência da tarifação progressiva para aferição de consumo, reconhecendo-se como correto o valor apontado pela agravante e não aquele cobrado pelo agravado.

Recebido o recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo por ausência de fundamentação, às fls. 589-590.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 595-598.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, urge consignar que o presente recurso não comporta conhecimento.

Isso porque, em consulta aos autos da origem (n. 5000117-46.2018.8.24.0125 - EPROC), verificou-se a prolação de sentença, cuja parte dispositiva do decisium é do seguinte teor:

Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Wilson Roberto Natal em face de Companhia Aguas de Itapema, em que a parte exequente busca a satisfação de obrigação de incumbência da parte executada.

Durante o transcorrer do feito, constata-se que a parte executada adimpliu sua obrigação e...

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