Acórdão Nº 4026991-38.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-01-2020

Número do processo4026991-38.2019.8.24.0000
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCoronel Freitas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4026991-38.2019.8.24.0000, de Coronel Freitas

Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO NÃO COMPROVOU INTEGRAR A ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. AÇÃO RELATIVA A INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO VOLTADA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CUJOS EFEITOS ABRANGEM TODOS OS POUPADORES DO BANCO AGRAVANTE, INDEPENDENTEMENTE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NA SENTENÇA AOS ASSOCIADOS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.391.198/RS). RECLAMO DESPROVIDO NESSE PONTO.

PLEITO PARA SUSPENSÃO DO FEITO POR 24 MESES, EM RESPEITO AO ACORDO FIRMADO ENTRE ENTIDADES DE REPRESENTANTES DOS POUPADORES E DOS BANCOS. SOBRESTAMENTO QUE HAVIA SIDO DETERMINADO NO RE N. 632.212/SP. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A ALMEJADA SUSPENSÃO DO PROCESSO.

PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR, COM FULCRO NO ART. 16 DA LACP. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, II, E 103, III, DO CDC. COISA JULGADA ERGA OMNES. SENTENÇA COM EFEITOS SOBRE TODOS OS POUPADORES PREJUDICADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO (ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DO CDC). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1.243.887/PR E 1.391.198/RS).

NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS A SEREM APRESENTADOS PELO CREDOR, OBSERVANDO OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA (ART. 475-B, CPC/1973). DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDA SOMENTE A DIFERENÇA DE 20,36%. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSE TEMA.

PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO ALUDIDO PERÍODO QUE, SEGUNDO FIRME ENTENDIMENTO DO STJ, DEVE SER CALCULADA COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPC, NO PERCENTUAL DE 10,14%. RECLAMO PROVIDO NESSE ASPECTO.

JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXARADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE QUE NÃO É ADMITIDA A SUA COBRANÇA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE NÃO EXISTA CONDENAÇÃO EXPRESSA A ESSE TÍTULO (RESP N. 1392245/DF). HIPÓTESE DOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO.

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DATA EM QUE O BANCO FOI CONSTITUÍDO EM MORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/1973 E 405 DO CC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.370.399/SP). INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA.

PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA CONFORME OS REAIS ÍNDICES DE INFLAÇÃO DA ÉPOCA. QUESTÃO PACIFICADA NO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.392.245/DF. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES.

HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA, EXARADO NO RESP N. 1.539.725/DF.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4026991-38.2019.8.24.0000, da comarca de Coronel Freitas (Vara Única), em que é Agravante Banco do Brasil S/A, e Agravado Antonio Marcos Guzzo, Espólio de José Lanfredi, Espólio de Maria Helena Pit, Paulo Zottis e Tânia Mara Roso Petroli:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Monteiro Rocha.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

Desembargadora Soraya Nunes Lins

RELATORA


RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Antônio Marcos Guzzo e outros (autos n. 0300460-19.2014.8.24.0085).

Alega o agravante, em síntese: a) a ilegitimidade ativa da parte agravada; b) a necessidade de suspensão do feito pelo prazo de 24 meses, em respeito ao acordo firmado entre Idec e Febraban; c) a limitação da abrangência da sentença coletiva e a violação ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985; d) a necessidade de prévia liquidação de sentença; e) que a diferença de correção monetária a que o banco foi condenado a pagar é de 20,36%, pois, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, houve o pagamento à época do índice de 22,36%; f) que a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 traz como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês subsequente; g) que deve ser afastada a incidência de juros remuneratórios, porquanto não prevista na sentença, devendo incidir unicamente no mês de fevereiro de 1989 ou, se não acolhida essa tese, que o termo final seja a data da citação na ação civil pública ou a data de encerramento da conta poupança; h) que o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação na execução de sentença, e que estes devem ser mantidos em 0,5% ao mês; i) a inadmissibilidade de inclusão no cálculo dos demais planos econômicos que não foram abordados pela sentença exequenda, devendo a atualização monetária ser efetuada pelos índices oficiais da caderneta de poupança.

Prequestiona os dispositivos legais mencionados na peça recursal, e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.

O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 397/398).

Em contrarrazões, os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso e pela fixação de honorários advocatícios recursais.

Esse é o relatório.


VOTO

Os ora agravados propuseram cumprimento individual de sentença com base na decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra o banco agravante (autos n. 1998.01.1.016798-9), que o condenou ao pagamento das diferenças de rendimentos das cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989). Apresentaram como valor de seu crédito o montante de R$ 73.718,44 (fls. 138/141 dos autos de origem).

O executado efetuou o depósito judicial do valor da execução, para garantia do juízo, e apresentou impugnação (fls. 196/226).

Após manifestação dos exequentes, o MM. Juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 360/363). Essa é a decisão agravada.

1. Ilegitimidade ativa

Sustenta o banco agravante a ilegitimidade ativa dos agravados, por não terem comprovado serem filiados ao Idec, nem terem autorizado expressamente a representação processual a essa entidade.

A argumentação não procede.

Tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, os efeitos da sentença abrangem todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo dispensável a prova de sua filiação à associação.

Ademais, a sentença não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados; ao contrário, proferiu condenação genérica, determinando o pagamento da diferença de índices de reajuste dos valores depositados aos titulares de contas de poupança mantidas com o banco.

Desse modo, na ausência de limitação subjetiva, a decisão beneficia todos os poupadores naquela situação, sendo incabível a pretensão de limitar o alcance da sentença na fase de execução/cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, CPC/1973):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: (...) b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n....

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