Acórdão Nº 4027007-89.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-11-2020
Número do processo | 4027007-89.2019.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4027007-89.2019.8.24.0000, de Blumenau
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO DO PREÇO. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE QUE SOBRE A QUANTIA PARCELADA INCIDAM JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. § 2.º DO ART. 895 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE TRATA APENAS DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4027007-89.2019.8.24.0000, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível) em que é Agravante Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI e são Agravados Espólio de Erico Zen e outros:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.
Florianópolis, 10 de novembro de 2020.
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ contra decisão proferida nos autos da ação de execução n. 0022480-03.2003.8.24.0008 que deferiu pedido de parcelamento do imóvel arrematado, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) e pagamento do restante em 30 (trinta) meses, indeferindo o pedido de incidência de juros compensatórios (fls. 49-51 dos autos de origem - AO).
Em suas razões, a agravante insiste na incidência de juros compensatórios, argumentando que essa possibilidade está contida no § 2.º do art. 895 do Código de Processo Civil, que trata da "modalidade" do parcelamento e das "condições de pagamento do saldo", bem como na interpretação, por analogia, do que dispõem os arts. 591 e 406 do Código Civil. Pugna pela reforma da decisão a fim de que sejam disciplinados os percentuais incidentes a título de juros remuneratórios.
Com as contrarrazões (fls. 606-613), vieram os autos conclusos.
VOTO
O cerne da controvérsia dirigida a esta instância cinge-se em perquirir se é possível, ou não, a incidência de juros remuneratórios no caso de arrematação de imóvel mediante o pagamento parcelado.
A resposta é negativa.
Nos termos do que consignou o juízo a quo na decisão agravada, o art. 825 do Código de Processo Civil, que dispõe a respeito da possibilidade do pagamento parcelado do valor da arrematação, nada há quanto a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO