Acórdão Nº 4027007-89.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-11-2020

Número do processo4027007-89.2019.8.24.0000
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão





Agravo de Instrumento n. 4027007-89.2019.8.24.0000, de Blumenau

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO DO PREÇO. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE QUE SOBRE A QUANTIA PARCELADA INCIDAM JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. § 2.º DO ART. 895 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE TRATA APENAS DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4027007-89.2019.8.24.0000, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível) em que é Agravante Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI e são Agravados Espólio de Erico Zen e outros:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 10 de novembro de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ contra decisão proferida nos autos da ação de execução n. 0022480-03.2003.8.24.0008 que deferiu pedido de parcelamento do imóvel arrematado, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) e pagamento do restante em 30 (trinta) meses, indeferindo o pedido de incidência de juros compensatórios (fls. 49-51 dos autos de origem - AO).

Em suas razões, a agravante insiste na incidência de juros compensatórios, argumentando que essa possibilidade está contida no § 2.º do art. 895 do Código de Processo Civil, que trata da "modalidade" do parcelamento e das "condições de pagamento do saldo", bem como na interpretação, por analogia, do que dispõem os arts. 591 e 406 do Código Civil. Pugna pela reforma da decisão a fim de que sejam disciplinados os percentuais incidentes a título de juros remuneratórios.

Com as contrarrazões (fls. 606-613), vieram os autos conclusos.

VOTO

O cerne da controvérsia dirigida a esta instância cinge-se em perquirir se é possível, ou não, a incidência de juros remuneratórios no caso de arrematação de imóvel mediante o pagamento parcelado.

A resposta é negativa.

Nos termos do que consignou o juízo a quo na decisão agravada, o art. 825 do Código de Processo Civil, que dispõe a respeito da possibilidade do pagamento parcelado do valor da arrematação, nada há quanto a...

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