Acórdão Nº 4027062-40.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo4027062-40.2019.8.24.0000
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4027062-40.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA.

INSURGÊNCIA DA SEGURADORA EXECUTADA/IMPUGNANTE.

ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM FACE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO MESMO JUÍZO DA FASE COGNITIVA. EXEGESE DO ART. 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, CPC/73). INVIABILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.

"'O juiz da ação é o juiz da execução (art. 475-P e art. 575, II do CPC). Transitado em julgado o édito do processo de conhecimento, perante a Justiça Comum Estadual, mesmo com a Caixa Econômica Federal - CEF no pólo ativo da demanda, lá deverá ser executada a sentença' (CC 108.576/PB, Min. Fernando Gonçalves)' (TJSC, AI n. 4015724-74.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14-3-2017)' (AI n. 4006629-49.2018.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 28.08.2018).

EXCESSO DE EXECUÇÃO.

(I) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE CONTRATUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ACRESCIDO DOS ENCARGOS LEGAIS.

"A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional" (Súmula 16, TJSC).

(II) ALEGADA INCLUSÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO NO CÁLCULO EXEQUENDO. INACOLHIMENTO. É DEVER DO VENCIDO O PAGAMENTO DAS DESPESAS ANTECIPADAS PELO VENCEDOR. ART. 82, §2º do CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4027062-40.2019.8.24.0000, da comarca de Itajaí 4ª Vara Cível em que é/são Agravante(s) Caixa Seguradora S/A e Agravado(s) Maria das Dores da Costa e outros.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.




O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.


Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Desembargador José Agenor de Aragão

Relator





RELATÓRIO

Caixa Seguradora interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 0005396-49.2019.8.24.003, movido por Maria das Dores da Costa e outros, em face da agravante, rejeitou a impugnação por ela ofertada, pela qual pretendia o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo ou, sucessivamente, da tese de excesso de execução.

Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que, devido à edição da Lei n. 13.000/2014, que alterou parcialmente a Lei n. 12.096/2009, compete somente à Caixa Econômica Federal tutelar interesses do FCVS; b) a competência da Justiça Federal para julgar o feito, diante da natureza pública da apólice de seguro, sendo possível a remessa inclusive na fase de cumprimento de sentença; c) o título executivo é inexigível, pois não se levou em consideração a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e com a Caixa Econômica Federal; d) a ocorrência de excesso de execução, diante da incidência indevida de juros moratórios sobre o cálculo da multa decendial, bem como pela inclusão das despesas com o assistente técnico contratado de modo particular; e) a necessidade de condenação dos exequentes em honorários de sucumbência.

Requer, ao fim, o acolhimento das teses suscitadas e a concessão do efeito suspensivo ao decisum objurgado, especialmente para obstar o levantamento de valores até o julgamento de mérito do recurso.

Recebido o inconformismo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante (fls. 82/85).

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou a respectiva resposta, pugnando a manutenção do decisum e a condenação da agravante às penalidades por litigância de má-fé (fls. 90/99), após o que vieram conclusos os autos para julgamento.

Este é o relatório.






VOTO

Inicialmente, registra-se que tanto a decisão interlocutória quanto o agravo de instrumento possuem já fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente reclamo, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual defere-se o seu processamento.

Cumpre ressaltar que a análise do recurso de agravo de instrumento limita-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, a fim de que se evite analisar fatos ou provas que não foram objeto de apreciação da primeira instância.

Nesse sentido, destaca-se:

"Em sede de agravo de instrumento, analisa-se o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, não podendo o Juízo ad quem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, decidir matérias e apreciar provas que não foram objeto de análise pelo Juízo a quo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009796-40.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2019).

Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise das teses recursais.

1. Da ilegitimidade passiva

Afirma a recorrente ser necessário o declínio de competência à Justiça Federal, em virtude da sua ilegitimidade passiva e do inegável interesse da Caixa Econômica Federal na lide, consequência da natureza pública das apólices discutidas.

Nada obstante alegue a recorrente a imprescindibilidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, diferentemente extrai-se do caderno processual.

De plano, torna-se despicienda a análise da quaestio com base na Lei n. 13.000/2014, porque o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença prolatada no âmbito da Justiça Estadual, a quem compete, portanto, a respectiva fase propriatória.

Impende atentar-se para a redação do art. 516, II, da CPC/15 (art. 475-P, II, do CPC/73):

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


Na espécie, o título judicial em execução é a sentença do processo n. 0007431-26.2012.8.24.0033, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.

Por conseguinte, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí – foi quem decidiu a causa em primeiro grau – mostrando-se o competente para o cumprimento de sentença.

Nesse desiderato:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO À PENHORA DE SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA ESFERA ESTADUAL. ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO POR DESPACHO SANEADOR. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE. BLOQUEIO IMEDIATO DA CONTA BANCÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DO ARTIGO 854, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A inovação trazida pela Lei 11.382/06, que alterou o processo de execução, inserindo o parágrafo 2º no art. 656 do CPC não é norma taxativa, uma vez que o texto legal afirma que 'a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial'. Com isso, trata o dispositivo inovador de uma faculdade do juízo e não de uma norma cogente" (TJSC, AI n. 2012.020778-0, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16-10-2012). "No caso dos autos a executada ostenta grande capacidade financeira, não sendo prejudicada pela imobilização do valor penhorado. Por outro lado, o seguro garantia judicial ofertado em substituição não garante o exequente tanto quanto a penhora em dinheiro, até porque, além da natural dificuldade processual de satisfação de garantia, dadas as possibilidades recursais, no caso concreto, o seguro garantia está submetido a validade determinada" (STJ, REsp 1168543/RJ, rel....

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