Acórdão Nº 4027076-24.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-02-2020

Número do processo4027076-24.2019.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão





Agravo de Instrumento n. 4027076-24.2019.8.24.0000, de Xaxim

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA IMPUGNANTE. TESE DE QUE OS VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA VINCENDA NÃO PODERIAM SER OBJETO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NEM SEQUER PRETENDEU O RECEBIMENTO DA REFERIDA QUANTIA. IMPORTÂNCIAS A SEREM RECEBIDAS PELO EXEQUENTE MINUCIOSAMENTE PERSCRUTADOS PELA TOGADA A QUO. DECISÃO IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4027076-24.2019.8.24.0000, da comarca de Xaxim (1ª Vara) em que é Agravante Ambla Empreendimentos e Participações Ltda e Agravado Fábio Luiz Cenci:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ambla Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000642-66.2009.8.24.0081/006, requerido por Fábio Luiz Cenci, deixou de acolher a integralidade da impugnação por ela apresentada (fls. 534-539 dos autos de origem - AO).

Em suas razões, a agravante argumenta que o exequente teria incluído, no objeto do cumprimento de sentença, valores relativos às parcelas vincendas da pensão mensal a que foi condenada a executada, em contrariedade ao que constou na decisão exequenda.

O efeito almejado foi indeferido (fls. 16-21).

Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.

VOTO

Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pela recorrente (fls. 16-21) - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então -, infere-se dos autos originários que o aqui agravado requereu o cumprimento de acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados em ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando a agravante ao pagamento de danos emergentes, pensão mensal, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos, além de honorários advocatícios e multa por embargos protelatórios.

Acerca da pensão mensal, estabeleceu a decisão exequenda:

De fato, a perícia concluiu que o autor não se encontra permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, podendo ser reabilitado para exercer funções compatíveis com a deficiência portada. Porém, como bem destacou o magistrado, o autor, antes do acidente, exercia atividade laboral relacionada ao meio rural (fls. 20/21), envolvendo trabalho pesado, sendo inabilitado para o desempenho de atividades intelectuais.

Diante disso, a despeito das alegações da seguradora, mostra-se plenamente justificada a fixação da pensão em favor do autor, ante a inviabilidade de ele simplesmente reingressar no mercado de trabalho. A vitaliciedade da pensão, assim, justifica-se diante da impossibilidade de antever até quando ela será necessária, tendo em mira que a reabilitação do autor depende de uma série de fatores, que vão desde questões físicas até a sua profissionalização para outra atividade.

Nada impede que futuramente seja questionada a necessidade de ser mantida a mencionada pensão, todavia, mostra-se descabido o pleito da seguradora, no sentido de imputar ao autor que periodicamente comprove a continuidade da sua incapacidade, porque tal ônus é inerente à responsabilidade dos requeridos pelo acontecido, que, como maiores interessados, deverão acompanhar e incentivar a readaptação do autor, até que não se mostre mais necessário o pagamento da pensão. (fl. 35 - AO)

A recorrente argumenta, então, que o exequente não poderia ter incluído a pensão mensal vincenda nos valores a serem cumpridos, uma vez que a satisfação dessa verba estaria sujeita à necessidade do recebimento, que poderia ser revista judicialmente caso o exequente se reabilitasse e se reinserisse no mercado de trabalho.

No entanto, não obstante as alegações da agravante, observa-se do que vem sendo processado nos autos originários e, principalmente, dos fundamentos utilizados pela Magistrada para rejeitar a integralidade da impugnação oposta, que as parcelas vincendas da pensão mensal a que foi condenada não são objeto do cumprimento de sentença requerido pelo agravado.

O trecho a seguir da decisão recorrida, no qual a Togada perscruta cada uma das condenações a serem recebidas pelo exequente, deixa claro que os valores vincendos não fazem parte da execução:

2. Da suposta cobrança indevida de parcelas vincendas da pensão mensal:

O excipiente assevera que os cálculos apresentados pelo...

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