Acórdão Nº 4027080-32.2017.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 22-03-2022

Número do processo4027080-32.2017.8.24.0000
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4027080-32.2017.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: JORGE VANDERLEI STRECIWIK ADVOGADO: MADELAINE ROSTIROLLA (OAB SC008939) AGRAVANTE: SONIA ROSALIA STRECIWILK ADVOGADO: MADELAINE ROSTIROLLA (OAB SC008939) AGRAVANTE: PAULA VACARO STRECIWIK ADVOGADO: MADELAINE ROSTIROLLA (OAB SC008939) AGRAVADO: AMILTON CLOVIS STRECIWIK ADVOGADO: VENANCIO ANTONIO LONCZYNSKI (OAB SC031963)

RELATÓRIO

Versam os autos originários (n. 0300851-81.2017.8.24.0080) sobre inventário dos bens deixados por Mieceslau Streciwik, falecido em 18-3-2017.

O presente agravo de instrumento investe contra a decisão prolatada no evento 120 do feito originário, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo:

Por tais fundamentos:

a) defiro o pedido de indisponibilidade dos imóveis de matrículas 33.333 e 33.334 do CRI de Xanxerê, determinando, em consequência, a expedição de ofício ao CRI de Xanxerê;

b) reconheço o adiantamento de legítima ao herdeiro Amilton em relação ao imóvel de matrícula 30.333 do CRI de Xanxerê, determinando que referido bem integre o monte partilhável para fins de igualação de legítima;

c) indefiro o pedido de anulação da escritura pública de compra e venda dos imóveis de matrículas 30.333 e 30.334 do CRI de Xanxerê, cuja pretensão deve ser objeto de ação adequada;

d) determino que o inventariante promova a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos imóveis de matrículas 12.070 e 33.334 do CRI de Xanxerê;

e) indefiro o pedido de adiantamento de legítima em relação às supostas doações em dinheiro realizadas pelo falecido Mieceslau ao herdeiro Amilton (inclusive o valor de R$ 500.000,00, referente aos cheques emitidos pelo falecido - páginas 788-790), questão que deve ser objeto de discussão em ação própria (de sonegados);

f) indefiro o pedido de adiantamento de legítima e, consequentemente, a indisponibilidade dos seguintes bens: imóvel de matrícula 27.045 do CRI de Xanxerê; imóvel de matrícula 1.752 do CRI de Itá; imóvel de matrícula 3.957 do CRI de Itá; imóvel de matrícula 1.482 do CRI de Itá; lote com área de 5.000m², localizado na Rodovia SC 466, transcrito em nome de Rosa Wathier; sala comercial situada na Rua Tancredo Neves, em Itá/SC; imóvel de matrícula 18.585 do CRI de Xanxerê; lote 9 da chácara 196, com área de 1.927,37 m², sito à Rua Rui Barbosa, Xanxerê; lote 8 da chácara 196, com área de 2.359 m², sito à Rua Rui Barbosa, Xanxerê; veículo Ford/1300, ano 1984, placa MAU8517; caminhão Ford/Cargo 816S, 2015, placas QIK9989; e empilhadeira NIKO Home Center;

g) defiro o pedido de alvará judicial para transcrição em registro público da compra e venda dos imóveis de matrículas 176, 177, 178, 10.981 e 12.787 do CRI de Xanxerê, alienados a Carlos Roberto Alessio, e, de outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício a Carlos Roberto Alessio, cabendo ao inventariante, como representante do espólio e/ou em nome próprio, propor a respectiva prestação de contas ou outra ação que entenda adequada para averiguar a regularidade dos pagamentos efetuados;

h) indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para exibição das declarações de imposto de renda do herdeiro Amilton e da pessoa jurídica ACS Empreiteira de Mão de Obra Ltda ME;

i) reconheço a nulidade das doações de páginas 370-371 e 598-599 para fins do presente inventário, mas, de outro lado, indefiro o pedido de redução de atos de liberalidade supostamente praticados pelo falecido em favor do herdeiro Amilton;

j) indefiro o pedido de admissão dos arquivos de áudio degravados às páginas 586-593, porque irrelevantes ao deslinde do presente procedimento, os quais deverão ser desentranhados e restituídos ao inventariante;

k) indefiro os pedidos de fixação de alugueis e de desocupação do apartamento supostamente habitado pelo herdeiro Amilton;

l) defiro o pedido de alvará judicial para alienação dos veículos KIA/Sportage de placa MLB6500, VW/Gol de placa MDV 4608 e Fiat/147 de placa LWS9446, pelo valor da Tabela FIPE, permitido o decréscimo de até 10% da estimativa, cabendo ao inventariante a prestação de contas da venda, no prazo de 60 (sessenta) dias;

m) defiro o pedido de alvará judicial para levantamento do saldo de R$ 8.000,00, visando o pagamento da remuneração do avaliador;

n) indefiro o pedido de anulação da escritura pública de compra e venda dos imóveis matrículas 5.634 e 5.633 do CRI de Xanxerê;

o) após a comprovação da alienação dos veículos do espólio e do depósito dos valores nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos (pois o pagamento dos honorários depende da alienação dos veículos, conforme primeiras declarações);

p) indefiro os pedidos de expedição de ofício ao advogado Osvaldo Horozongo, intimação de Rosa Wathier, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e de oitiva de Maximiliano Giacomelli, porque impertinentes, já que tais providências referem-se a bens que não integram o monte-mor e por não haver dilação probatória no rito de inventário (que admite prova estritamente documental).

q) HOMOLOGO os laudos de avaliação de páginas 747-751, 752-757, 758-764, 765-770 e 778-782.

r) no mais, certifique-se o saldo depositado nos autos.

Intimem-se...

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