Acórdão Nº 4027135-46.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo4027135-46.2018.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4027135-46.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: GIOVANNI PERCIAVALLE AGRAVANTE: MIRIAN APARECIDA DE SOUZA PERCIAVALLE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

Giovanni Perciavalle, Mirian Aparecida de Souza Perciavalle e Banco Bradesco S/A, autores os primeiros, e réu o último, respectivamente, em ação consignatória de pagamento e de revisão de contratos bancários, interpuseram agravos de instrumento nº 4027135-46.2018.8.24.0000 e n. 4027449-89.2018.8.24.0000 em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da liquidação de sentença proposta por Giovanni Perciavalle e Mirian Aparecida de Souza Perciavalle, homologou cálculo elaborado por perito e fixou o quantum debeatur em R$ 1.245.581,58 (um milhão duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), nestes termos:

De partida, anoto que não obstante a presente liquidação de sentença tenha ingressado sob a vigência do CPC/73, diante da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, passo a aplicar a atual legislação ao caso concreto, dentro dos aspectos que apresentem compatibilidade e relativa independência com os demais atos previstos na cadeia procedimental, sem prejuízo às situações jurídicas consolidadas (art. 14 do CPC).Em Primeiro Grau de Jurisdição, a sentença foi vazada nos seguintes termos:"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Giovanni Perciavalle na ação de consignação em Pagamento ajuizada contra Banco Brasileiro de Descontos S/A - Bradesco, para determinar a revisão dos contratos firmados nº 412.253-4, 420.029-2 e 420.030-6 - entre as partes nos seguintes termos:a) Determino o afastamento da capitalização mensal de juros, caso existente, sendo permitida apenas a sua forma anual;b) Limito a aplicabilidade dos juros remuneratórios até o patamar de 12% (doze por centro) ao ano;c) Determino a correção monetária da dívida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE);d) Afasto a utilização da comissão de permanência.e) Determino o afastamento da incidência de juros e multa de mora, podendo estes serem exigidos, no patamar de 2% (dois por cento) para multa, incidindo uma Ùnica vez e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso o Autor não efetue o pagamento a partir desta decisão;f) Condeno a parte ré à devolução dos valores eventualmente cobrados a maior da parte Autora na forma da simples devolução ou compensar sobre o saldo devedor caso ainda exista.g) Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais)."Insatisfeitas com a prestação o jurisdicional, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, logrando êxito na reforma parcial da sentença, que foi modificada nos seguintes aspectos (fls. 1000-1011 dos autos principais): a) adotar a TR como indexador; b) afastar a limitação dos juros de 12% ao ano, mantendo os juros pactuados; c) vedar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; d) possibilitar a incidência da comissão de permanência.A despeito da amplitude de manifestações e dissidências identificadas ao longo da tramitação do presente incidente, após o direcionamento traçado para elaboração o dos cálculos (fls. 550-555) e apresentação do novo laudo pericial apontando como devido o valor de R$ 1.245.581,58 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) - (fls. 600-659), embora tenha persistido divergência entre as partes em relação à quantia de R$ 79.739,23 (setenta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), instado a prestar esclarecimentos (fls. 769-771), o perito nomeado ratificou a consistência e acerto das conclusões anteriormente adotadas (fls. 810-812).Assim, não obstante a parte liquidante tenha demonstrado aquiescência com os valores apurados pelo Banco Bradesco (R$ 1.165.842,35 - um milhão, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) às fls. 775-778, certamente assim o fez com a finalidade de abreviar a tramitação do feito, evitando o implemento da decisão que havia determinado nova intervenção do perito. Contudo, considerando que a tentativa do liquidante de imprimir celeridade não surtiu o efeito desejado, já que o expert acabou se manifestando nos autos e concluindo pela ratificação integral das convicções externadas no laudo antes apresentado (fls. 810-812), ressoa evidente que os valores encontrados pelo perito devem ser mantidos, conforme alertado na decisão de fls. 769-771.Desta feita, o valor apurado pelo perito (R$ 1.245.581,58 - um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta oito centavos - fl. 607), se afigura hígido e deve prevalecer.Efetuada a liquidação por arbitramento, com realização de perícia, é defeso rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, consoante o disposto no art. 509, §4º, do CPC.No mais, diante da concordância do liquidante quanto ao valor apurado e não havendo inconsistências ou outros pontos de insurgência, reputo desnecessários maiores questionamentos.Por fim, conforme já sinalizado no despacho de fls. 769-771, considerando a existência de saldo incontroverso a ser direcionado ao liquidante, não subsistem razões para que persista o registro da hipoteca nas matrículas dos imóveis dados em garantia ao financiamento discutido na ação originária.Logo, diante da juntada de cópia das matrículas imobiliárias pertinentes (fls.779-796), o pedido de cancelamento das hipotecas lançadas sobre os apartamentos e respectivos boxes de garagem comporta guarida.ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 510 do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pelo expert às fls. 600-607, fixando o quantum debeatur e declarando líquida a condenação no valor de R$ 1.245.581,58 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sujeita à atualização monetária pelo INPC a partir da data de elaboração do laudo (03/02/16).Embora o presente incidente represente fase de desdobramento do processo principal, e a liquidação de sentença não esteja expressamente prevista dentre as hipóteses de incidência de verba honorária estipuladas no art. 85, §1º, do CPC, o caso concreto se reveste de peculiaridades, na medida em que instaurada ampla discussão e litigiosidade, circunstância que justifica o excepcional arbitramento de honorários advocatícios.Sobre o tema, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orientasse no sentido da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, quando houver resistência da parte ré, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 806.448/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).Assim, valendo-me do disposto no art. 85, ß2º, do CPC, fixo os honorários devidos ao procurador da parte liquidante em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, equivalente ao valor definido na presente liquidação.Custas ex lege.Considerando que em consulta realizada junto ao SAJ identifiquei que a execução autuada sob nº 0007155-36.199.8.24.0005 (que deu ensejo aos embargos à execução de nº 005.99.009628-3, julgados simultaneamente com a sentença proferida na ação originária de consignação em pagamento autuada sob nº 005.97.009195-2) encontra-se em trâmite perante a Vara Regional de Direito Bancário desta Comarca, diante do desfecho atribuído à presente liquidação, remeta-se cópia desta decisão àquela unidade jurisdicional para adoção das medidas cabÌveis.Transitada em julgado, oficie-se aos Ofícios de Registro de Imóveis pertinentes, para que providenciem o cancelamento das hipotecas lançadas em favor do Banco Bradesco, nos seguintes imóveis matriculados sob nº 17.576 e 55.897 (apto. 1401 e box 10), 55.885 e 55.925 (apto. 1402 e box 38) e 55.886 e 55.917 (apto. 1502 e box 30).No mais, lançadas eventuais custas no sistema e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.Publique-se. (fls. 123-128)Os autores/liquidantes opuseram embargos de declaração em face do decisum (fls. 31-35, autos nº 4027135-46.2018.8.24.0000), os quais foram parcialmente acolhidos para declarar que sobre o "quantum debeatur declarado líquido (R$ 1.245.581,58 - um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) deve ser corrigido monetariamente pela TR e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de elaboração dos cálculos do perito (31/12/15)" (fls. 40-42, autos nº 4027135-46.2018.8.24.0000).

Ambas as partes recorreram.

Irresignados, os autores/liquidantes interpuseram o agravo de instrumento nº 4027135-46.2018.8.24.0000, sustentando, em suma, que em decorrência do tempo em que a liquidação tramitou em primeiro grau e de todo o trabalho despendido no litígio, os honorários de sucumbência deveriam ter sido arbitrado em percentual maior do que 10% (dez por cento). Ainda, sustentam que o valor do proveito econômico corresponde a soma dos valores dos contratos discutidos em ação de consignação em pagamento e mais o valor que o Banco deve restituir-lhes em decorrência da liquidação, e não apenas a este valor, conforme o consignado na decisão.

Em contrarrazões (fls. 278-282, autos nº 4027135-46.2018.8.24.0000), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do presente recurso, com a manutenção da decisão recorrida em sua íntegra.

Por sua vez, a instituição financeira/liquidada...

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