Acórdão Nº 4027245-11.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-10-2020

Número do processo4027245-11.2019.8.24.0000
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemAscurra
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4027245-11.2019.8.24.0000, de Ascurra

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA OS SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXECUTADA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS, QUE SE INICIA SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, ACERCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVANTE QUE, APENAS NO ANO DE 2013, TOMOU CONHECIMENTO A RESPEITO DA TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA PELOS SÓCIOS, TENDO AJUIZADO AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA REALIZADO PELA DEVEDORA, NO MESMO ANO. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO QUE, POR SUA VEZ, FOI FORMULADO NO ANO DE 2016. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUÍZO FALIMENTAR QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FALIDA E DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SEUS SÓCIOS. INCLUSÃO DOS ADMINISTRADORES DA EXECUTADA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE DEVE SER DEFERIDA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4027245-11.2019.8.24.0000, da Comarca de Ascurra, Vara Única, em que é Agravante Estado de Santa Catarina e Agravada Massa falida da DWA Indústria Eletrônica Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, com voto e dele participou o Des. Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, nos autos da Execução Fiscal n. 0003635-76.2010.8.24.0104, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios-administradores da empresa devedora, no polo passivo da demanda, em razão da prescrição.

Sustenta, em suma, que houve a dissolução irregular da Agravada, o que enseja a responsabilidade do seu administrador, pelas dívidas da empresa, na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Defende que somente após a ciência da dissolução, é que tem início a contagem do prazo prescricional, para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores, em respeito ao princípio da actio nata, o que ocorreu somente no ano de 2013. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o acolhimento do recurso, com a reforma da decisão fustigada. Junta documentos (fls. 09/34).

Às fls. 38/42 o recurso foi admitido, indeferindo-se a antecipação da tutela recursal pleiteada.

Foi determinada a intimação da Agravada, sendo que o aviso de recebimento retornou com a anotação "mudou-se" (fl. 49).

Este é o relatório.


VOTO

A admissibilidade do agravo de instrumento já foi realizada às fls. 38/42, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da análise do pleito de antecipação da tutela recursal.

O recurso comporta provimento.

In casu, alega o Agravante/Exequente que houve a dissolução irregular da Agravada/Executada, o que enseja a responsabilidade do sócio administrador pelas dívidas tributárias da empresa e o redirecionamento da demanda executiva contra a sua pessoa, na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como que o decurso do prazo prescricional para tanto, em respeito ao princípio da actio nata, tem início somente após a ciência da dissolução da sociedade empresária, o que ocorreu somente no ano de 2013.

A respeito da responsabilidade do administrador da pessoa jurídica, pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias, dispõe o Código Tributário Nacional:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

[...]

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Em observância ao dispositivo legal supracitado, a jurisprudência pátria tem entendido que em caso de dissolução irregular da sociedade empresária, o seu sócio administrador deve responder pessoalmente pelas dívidas tributárias daquela, posto que compete a ele, adotar as providências necessárias para o regular encerramento, das atividades da pessoa jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a seguinte súmula sobre o tema:

Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

No que se refere ao prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra o administrador da pessoa jurídica, tem-se que "a evolução do tratamento da matéria neste Tribunal de Justiça indica que, a partir de meados de 2017, houve alteração gradativa do entendimento das Câmaras de Direito Público que, acolhendo a tese defendida pelo Estado de Santa Catarina, passaram a aplicar a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil) e a admitir o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, nas hipóteses de dissolução irregular, desde que não transcorrido o prazo de 5 anos entre a data da ciência de tal fato, pela Fazenda Pública, e o protocolo do pedido em juízo" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4014203-26.2018.8.24.0000. Quarta Câmara de Direito Público. Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Data do julgamento: 21.02.2019).

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, COM FUNDAMENTO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DESTA, NA FORMA DA SÚMULA N. 435 DO STJ. INDEFERIMENTO NA ORIGEM EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ANTE O TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A DATA DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DIES A QUO DA PRESCRIÇÃO QUE, NA FORMA DA TEORIA ACTIO NATA, DEVE SER A DATA DO SURGIMENTO DO DIREITO AO REDIRECIONAMENTO, QUAL SEJA, NO CASO CONCRETO, A CONSTATAÇÃO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. TEMA N. 444 DO STJ. INTERREGNO DE 5 ANOS OBSERVADO. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO QUE DEVE SER DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. "O administrador de pessoa jurídica de direito privado é sujeito passivo (na qualidade de responsável) pelos créditos tributários constituídos em desfavor do ente ideal (o contribuinte) se derivarem de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135, CTN). É justo: necessário coibir que, ao atuarem de forma indevida, fiquem imunes a dívidas da sociedade apenas por uma ficção jurídica; poderiam até agir fraudulentamente, mas a partir da distinção de personalidades jurídicas não seriam patrimonialmente atingidos. É uma opção legal cujo espírito, solidificado no Código Civil (art. 50) e agora no NCPC (art. 133 e ss.), também é prestigiado jurisprudencialmente. Atento a isso, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio quando a empresa devedora deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, presumindo que tenha havido dissolução irregular (Súmula 435), indicativo eloquente de má gestão. Esse procedimento, porém, é limitado pela prescrição, sendo certo que a nos casos em que a pessoa jurídica é dissolvida irregularmente, o quinquênio se inicia após a ciência do credor quanto àquele fato. Precedentes desta Corte e do STJ. Na hipótese, o pedido de redirecionamento feito pelo exequente se deu antes mesmo dos cinco anos de sua ciência quanto ao encerramento irregular da empresa, de sorte que, tempestivo o pleito para o novo rumo da execução, não houve o alcance do lustro." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002793-05.2017.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14-12-2017) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4025551-07.2019.8.24.0000. Quinta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Artur Jenichen Filho. Data do julgamento: 30.06.2020) (g.n.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. DEVOLUÇÃO PARA RETRATAÇÃO. [...] REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LUSTRO NÃO TRANSCORRIDO. TEMA 444/STJ. APLICAÇÃO. RETRATAÇÃO. -"'Em sessão de maio de 2019 o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.201.993, fixou a tese (Tema 444) de que, se a dissolução irregular da sociedade empresária for posterior à citação dela, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (art. 135, III, do CTN) pode ser requerido até cinco (5) anos após a Fazenda Pública tomar conhecimento, nos autos, do referido evento, aplicando à hipótese a teoria da 'actio nata', daí por que não se verifica a prescrição da respectiva pretensão antes de esgotado o mencionado prazo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020609-29.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019)". (AI 4026565-26.2019.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 26-11-2019). - Se entre a data da ciência da dissolução irregular da empresa e o pleito de redirecionamento não houve transcurso do lustro, é de aplicar-se a tese definida no Tema 444/STJ, em retratação. ACÓRDÃO ALTERADO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4015563-64.2016.8.24.0000. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. Henry Petry Júnior. Data do julgamento: 16.06.2020) (g.n.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT