Acórdão Nº 4027289-30.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo4027289-30.2019.8.24.0000
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4027289-30.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: ANTONIO SCHUELTER AGRAVADO: IRINEU CESAR SCHEUER

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO SCHUELTER alegando contradição em face de acórdão de minha relatoria prolatado no bojo do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do juízo da comarca de Braço do Norte (2.ª Vara Cível) que afastou a preliminar de decadência da pretensão autoral.

Para melhor compreensão, transcreve-se o aresto impugnado (evento 50 da instância ad quem):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES". COMPRA E VENDA DE ANIMAIS (SEMOVENTES). DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA À INSTÂNCIA AD QUEM. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO. RENÚNCIA TÁTICA. PLEITO PREJUDICADO. "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto" (Súmula n. 51, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina). PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE MATÉRIAS DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUE ADERE ESTE RELATOR. MÉRITO. AVENTADA INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL, CALCADA NO ESCOAMENTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A FLUIR DA TRADIÇÃO OU DA VERIFICAÇÃO DO VÍCIO OCULTO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ANIMAIS (SEMOVENTES). PRAZO DECADENCIAL QUE DAR-SE-Á CONFORME ARTIGO 445, § 2º, DO CC, COM APLICAÇÃO DA TEXTO DO § 1º, DESTA NORMA. PRAZO DE 180 DIAS PARA REDIBIR O CONTRATO, CONTADOS A PARTIR DO MOMENTO DA CIÊNCIA DO VÍCIO. AÇÃO PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL. DECADÊNCIA INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Em seus aclaratórios, aduz o embargante que este juízo sobejou contraditório quanto: (i) prazo aplicável à decadência - 180 (cento e oitenta) dias, ao revés do trintídio legal (art. 445, caput, do CC), e (ii) ciência inequívoca do réu, ora embargado, a respeito do vício oculto (confissão ocorrida no juízo a quo), não sendo o dies a quo da decadência a expedição do laudo firmado pelo expert, mas sim o segundo dia após a tradição dos animais, tal qual a parte cuidou de confessar.

À vista disso, requereu:

[...] conhecer e acolher estes embargos de declaração, para que essa Câmara se manifeste expressamente sobre a confissão do Embargado e a aplicação das disposições previstas no caput do artigo 455, do Código Civil, especialmente ao prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação, após a ciência do vício.

Contrarrazões aos aclaratórios no evento 74.

É, na essência, o relatório necessário. Passo a decidir.

VOTO

Como é sabido, os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cujo regramento assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre os aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro...

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